PL PROJETO DE LEI 2418/2024
Projeto de Lei nº 2.418/2024
Institui a criação do Programa de Capacitação em Tecnologia para Idosos e Pessoas com Deficiência, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Programa de Capacitação em Tecnologia para Idosos e Pessoas com Deficiência, com o objetivo de promover a inclusão digital e social, oferecendo cursos e treinamentos específicos para estas populações.
Art. 2º – São objetivos do Programa de Capacitação em Tecnologia para Idosos e Pessoas com Deficiência:
I – proporcionar o acesso ao conhecimento tecnológico;
II – promover a inclusão digital e a autonomia dos participantes;
III – facilitar a integração dos participantes na sociedade e no mercado de trabalho;
IV – contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos idosos e pessoas com deficiência.
Art. 3º – O Programa será desenvolvido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese – em parceria com instituições públicas e privadas, organizações não governamentais e demais entidades interessadas.
Art. 4º – O Programa poderá incluir, entre outras atividades:
I – cursos de informática básica e avançada;
II – treinamentos em uso de dispositivos móveis, como smartphones e tablets;
III – oficinas de redes sociais e comunicação digital;
IV – capacitação para o uso de aplicativos e serviços online, incluindo serviços bancários, governamentais e de saúde;
V – suporte técnico básico.
Art. 5º – As atividades do Programa serão gratuitas para os participantes e poderão ser realizadas em locais acessíveis e adaptados, como centros comunitários, escolas, bibliotecas, e outras instalações públicas e privadas que firmarem parceria com o Governo do Estado.
Art. 6º – Para a execução do Programa, poderão ser firmados convênios e parcerias com universidades, empresas de tecnologia, entidades de classe, e outros organismos que possam contribuir com recursos materiais, humanos e financeiros.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de maio de 2024.
Professor Wendel Mesquita (Solidariedade)
Justificação: A presente proposta visa promover a inclusão digital de idosos e pessoas com deficiência, grupos frequentemente excluídos do acesso às tecnologias da informação e comunicação.
A capacitação tecnológica é fundamental para assegurar a integração desses indivíduos na sociedade contemporânea, proporcionando-lhes autonomia, acesso a serviços essenciais e oportunidades de desenvolvimento pessoal e profissional.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.112/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.