PL PROJETO DE LEI 2408/2024
Projeto de Lei nº 2.408/2024
Estabelece obrigatoriedade de registro, no respectivo Conselho de Classe Profissional, para os candidatos aprovados em concursos públicos que exijam formação específica para o exercício das atividades inerentes ao cargo, bem como para editais de licitação, no que couber.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei visa estabelecer obrigatoriedade de registro, no respectivo Conselho de Classe Profissional, para os candidatos aprovados em concursos públicos que exijam formação específica para o exercício das atividades inerentes ao cargo, bem como para editais de licitação, no que couber.
Art. 2º – Para fins desta lei, considera-se Conselho de Classe a entidade de fiscalização e normatização profissional, conforme regulamentação específica de cada categoria profissional.
Art. 3º – A obrigatoriedade de exigência de registro no respectivo Conselho aplica-se a todos os concursos públicos realizados no âmbito do Estado de Minas Gerais, nos quais a formação específica seja requisito indispensável para o desempenho das funções do cargo, bem como para os editais de licitação que exigir profissional com formação específica ou serviço que somente determinada categoria profissional, inscrita em Conselho de Classe pode executar.
Art. 4º – O candidato aprovado em concurso público que exija formação específica para o cargo deverá apresentar o registro do respectivo Conselho de Classe no ato de posse no cargo e a certidão de regularidade.
Art. 5º – No caso de licitações, o vencedor deverá comprovar o atendimento ao requisito no ato da assinatura do termo contratual.
Art. 6º – O não cumprimento do disposto nesta lei implicará na impossibilidade de posse ou exercício das atividades do cargo público, cabendo à Administração Pública a adoção das medidas necessárias para a substituição do candidato que não cumprir a exigência.
Parágrafo único – No caso de licitações públicas, o vencedor não poderá assinar o contrato administrativo e a Administração deverá convocar demais participantes, respeitando ordem de classificação no certame.
Art. 7º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei, estabelecendo os procedimentos necessários para sua efetiva aplicação, bem como definir as sanções administrativas em caso de descumprimento.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de maio de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A exigência de registro para cargos públicos destaca um aspecto fundamental na gestão da qualidade e da integridade dos serviços oferecidos à população. Ao impor o registro como requisito para ingresso no serviço público cria-se um filtro eficaz que assegura a presença de profissionais não apenas tecnicamente capacitados, mas também alinhados com os valores éticos e de responsabilidade que são cruciais para a confiança e o bem-estar da sociedade.
A regulamentação e fiscalização do exercício profissional pelos conselhos de classe atuam como um mecanismo de garantia de que os serviços públicos sejam prestados por indivíduos qualificados, reforçando a segurança, a eficácia e a confiabilidade desses serviços, onde a competência profissional não é apenas uma questão de eficiência, mas também de segurança pública.
Além disso, a relação entre conselhos e governo destaca o compromisso com a transparência e a governança, estabelecendo padrões claros de conduta profissional e promovendo uma cultura de melhoria contínua. Ao exigir que os profissionais mantenham seus registros em dia, incentiva-se também a educação continuada e a atualização profissional, elementos essenciais para a adaptação às mudanças tecnológicas e aos novos desafios sociais.
A prática de exigir o registro nos conselhos de classe para a ocupação de cargos públicos serve, portanto, como um selo de qualidade e compromisso com a excelência. Isso não apenas melhora a qualidade dos serviços públicos, mas também contribui para a construção de uma relação de confiança mais forte entre o governo e a sociedade, fundamental para o desenvolvimento social e econômico sustentável.
Diante do exposto, solicita-se aos nobres Colegas apoio na tramitação e aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.