PL PROJETO DE LEI 2394/2024
Projeto de Lei nº 2.394/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que prestam serviços de banho e tosa de animais domésticos obterem autorização expressa dos tutores para a realização de qualquer tipo de tosa.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos que oferecem serviços de banho e tosa de animais domésticos obrigados a obter autorização expressa dos tutores dos animais para a realização de qualquer tipo de tosa.
§ 1º – A autorização expressa deverá ser documentada por escrito e assinada pelo tutor do animal, especificando o tipo de tosa a ser realizada.
§ 2º – O documento de autorização deverá conter as seguintes informações:
I – identificação completa do tutor e do animal;
II – descrição detalhada do tipo de tosa a ser realizada;
III – data e hora do serviço;
IV – assinatura do tutor, confirmando a concordância com o procedimento especificado.
§ 3º – O documento de autorização deverá ser arquivado pelo estabelecimento por um período mínimo de 12 (doze) meses, ficando disponível para eventual fiscalização pelos órgãos competentes.
Art. 2º – Os estabelecimentos deverão informar claramente aos tutores sobre a necessidade da autorização expressa para a realização de qualquer tipo de tosa, mediante cartazes informativos em locais visíveis e no momento do agendamento dos serviços.
Art. 3º – Em casos de urgência ou necessidade emergencial de tosa que não possa esperar pela obtenção de autorização expressa, o estabelecimento deverá tentar contatar o tutor do animal por todos os meios possíveis e registrar o ocorrido de forma detalhada, informando o motivo da urgência e a não realização do procedimento.
Art. 4º – O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitara o infrator as sanções previstas na Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, e na Lei n° 605, de 21 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de maio de 2024.
Gil Pereira (PSD)
Justificação: A presente proposta visa garantir que os tutores dos animais domésticos estejam plenamente cientes e de acordo com os procedimentos de tosa a serem realizados em seus pets. A autorização expressa documentada previne mal-entendidos e garante que os serviços prestados atendam às expectativas e às necessidades dos tutores e dos animais. Além disso, a medida visa assegurar a transparência e a responsabilidade dos estabelecimentos que oferecem serviços de banho e tosa, contribuindo para a proteção e o bem-estar dos animais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.