PL PROJETO DE LEI 2389/2024
Projeto de Lei nº 2.389/2024
Cria o Observatório de Proteção Integral à Infância e Adolescência no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Título I
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS
Capítulo I
DA FINALIDADE
Art. 1º – Fica criado o Observatório de Proteção Integral à Infância e Adolescência no âmbito do Estado de Minas Gerais, que terá a finalidade de efetuar o monitoramento, o controle e a fiscalização das políticas públicas de proteção e promoção social da criança, do adolescente e da família.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, considera-se criança ou adolescente a pessoa assim definida por lei federal.
Art. 2º – O Observatório de Proteção Integral à Infância e Adolescência estabelecerá parâmetros para a constituição do Sistema de Diagnóstico da Situação da Criança e do Adolescente no Estado de Minas Gerais.
§ 1º – O sistema de diagnóstico referido no caput deverá sistematizar informações sobre as políticas de proteção e promoção social da criança e do adolescente.
§ 2º – A fim de favorecer a elaboração, a avaliação e o aperfeiçoamento das políticas públicas, o sistema de diagnóstico referido no caput deverá permitir a análise e comparação de informações relativas à situação da criança e do adolescente em todas as regiões do estado.
§ 3º – Os órgãos e as entidades da administração Pública direta e indireta, assim como os que atuam por concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação, prestarão ao Observatório todas as informações solicitadas por ele para a provisão do sistema de diagnóstico referido no caput.
§ 4º – As informações disponíveis no sistema de diagnóstico referido no caput serão submetidas a atualização periódica.
Art. 3º – O Observatório de Proteção Integral à Infância e Adolescência acompanhará a gestão do Fundo para Infância e Adolescência – FIA –, assim como a execução dos programas de proteção e assistência à infância e adolescência adotados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – Cedca.
Art. 4º – O Observatório de Proteção Integral à Infância e Adolescência promoverá estudos e pesquisas a fim de favorecer e aperfeiçoar o monitoramento, o controle e a fiscalização dos serviços e das políticas públicas que tenham por objeto a criança, o adolescente e a família.
Art. 5º – O Observatório de Proteção Integral à Infância e Adolescência estabelecerá metodologia e fluxo de procedimentos para análise da eficácia das políticas públicas sob sua supervisão ou seu acompanhamento.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS
Art. 6º – O Observatório de Proteção Integral à Infância e Adolescência terá como objetivos:
I – contribuir para a proteção integral da criança e do adolescente;
II – favorecer a promoção das políticas de proteção aos direitos da criança e do adolescente como prioridade de governo;
III – subsidiar e fomentar a democratização do processo de acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação das políticas públicas de proteção e promoção social da criança e do adolescente;
IV – favorecer o aperfeiçoamento da base normativa das políticas executadas pela Administração Pública para proteção e promoção social da criança e do adolescente;
V – aprimorar o processo de acompanhamento da execução orçamentária específica, privilegiando a qualidade do serviço executado;
VI – contribuir para melhor integração das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Administração Pública que atuem na proteção e promoção social da criança e do adolescente;
VII – difundir informações pormenorizadas sobre os temas relativos à criança e ao adolescente, preferencialmente por meio eletrônico;
VIII – manter portal colaborativo na internet para a prestação de serviços, a difusão de informações e o recebimento de críticas e sugestões a respeito de assuntos relativos aos direitos da criança e do adolescente;
IX – contribuir para a promoção da transparência na gestão pública;
X – ampliar a participação da sociedade civil na formulação e no controle das políticas estaduais de proteção e promoção social da criança e do adolescente;
XI – promover a cooperação entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário com vistas à proteção eficaz dos direitos da criança e do adolescente;
XII – promover a cooperação entre órgãos da Administração Pública, conselhos tutelares, organizações não governamentais, pesquisadores e outras entidades e pessoas que tenham por objeto a proteção e promoção social da criança e do adolescente.
Título II
DAS ATIVIDADES
Capítulo I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 7º – O Observatório de Proteção Integral à Infância e Adolescência deverá desenvolver suas atividades nos âmbitos:
I – das políticas públicas;
II – da legislação;
III – da gestão do conhecimento e inovação;
IV – do orçamento;
V – da comunicação;
VI – dos indicadores.
Capítulo II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 8º – O Observatório de Proteção Integral à Infância e Adolescência desenvolverá suas atividades com especial consideração:
I – pelos serviços de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros que tenham por objetivo o desenvolvimento físico, psíquico, moral e social da criança e do adolescente;
II – pelas políticas e pelos serviços de assistência social à criança e ao adolescente;
III – pelos serviços especiais prestados nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Capítulo III
DA LEGISLAÇÃO
Art. 9º – A fim de tornar acessíveis ao público todas as leis federais, estaduais e municipais que tenham por objeto os direitos da criança e do adolescente, o Observatório de Proteção Integral à Infância e Adolescência criará biblioteca virtual de documentos e imagens.
Art. 10 – O Observatório de Proteção Integral à Infância e Adolescência fornecerá às pessoas e entidades interessadas os meios necessários ao acompanhamento, em tempo real, das deliberações do Poder Legislativo, sempre que estas tiverem por objeto os direitos da criança e do adolescente.
Art. 11 – O Observatório de Proteção Integral à Infância e Adolescência cooperará com o Poder Legislativo a fim de que sejam considerados, quando da elaboração, instrução e votação das proposições legislativas, seus estudos, avaliações e pesquisas a respeito das políticas públicas de proteção e promoção social da criança e do adolescente.
Capítulo IV
DA GESTÃO DO CONHECIMENTO E INOVAÇÃO
Art. 12 – Caberá ao Observatório de Proteção Integral à Infância e Adolescência elaborar e propor um programa de gestão do conhecimento e inovação aos órgãos aos quais competem a formulação e execução das políticas estaduais de proteção e promoção social da criança e do adolescente.
Art. 13 – Caberá ao Observatório de Proteção Integral à Infância e Adolescência elaborar e divulgar informações, pareceres e notas técnicas relativos às políticas públicas desenvolvidas no seu âmbito de atuação, de modo a favorecer o controle e a intervenção do Poder Legislativo e da sociedade civil na elaboração e execução das mesmas políticas.
Art. 14 – No seu âmbito de atuação, o Observatório de Proteção Integral à Infância e Adolescência deverá:
I – organizar e manter base de dados de acesso público;
II – realizar teleconferências;
III – oferecer cursos a distância.
Art. 15 – A política de gestão do conhecimento e inovação será confiada a grupo técnico específico com as seguintes atribuições:
I – identificar áreas de interesse e promover iniciativas estratégicas de inovação e de gestão do conhecimento;
II – orientar os membros do Observatório de Proteção Integral à Infância e Adolescência no planejamento e na execução da política de gestão do conhecimento e inovação;
III – fomentar a incorporação de conhecimentos, de forma inovadora, aos processos legislativos, de formulação de políticas e de prestação de serviços;
IV – avaliar e divulgar os resultados obtidos por meio dos programas que constituírem a política de gestão do conhecimento e inovação;
V – organizar e atualizar periodicamente banco virtual de fontes sobre políticas públicas;
VI – publicar regularmente material produzido por deputados, comissões parlamentares, administradores e órgãos públicos do Estado a respeito das políticas de proteção e promoção social da criança e do adolescente;
VII – criar ferramentas eletrônicas, portais e fóruns eletrônicos para discussão pública de temas relativos à infância e adolescência.
Capítulo V
DO ORÇAMENTO
Art. 16 – O Observatório de Proteção Integral à Infância e Adolescência deverá acompanhar o processo orçamentário desde a elaboração das respectivas proposições legislativas no âmbito do Poder Executivo até sua votação pela Assembleia Legislativa.
§ 1º – O Observatório promoverá, no seu âmbito de atuação, a discussão das proposições legislativas de natureza orçamentária.
§ 2º – Os resultados dos debates promovidos pelo Observatório a respeito de matéria orçamentária deverão ser encaminhados à Assembleia Legislativa.
Art. 17 – O Observatório de Proteção Integral à Infância e Adolescência definirá parâmetros, diretrizes e metodologias que tenham por fim reforçar o controle social da elaboração, tramitação, votação e execução das leis orçamentárias.
§ 1º – O Observatório deverá postular a destinação prioritária de recursos públicos às políticas de proteção e promoção social da criança e do adolescente.
§ 2º – O acompanhamento da execução orçamentária deverá conferir especial atenção à análise das políticas públicas sob o aspecto da eficácia e da eficiência.
Capítulo VI
DA COMUNICAÇÃO
Art. 18 – O Observatório de Proteção Integral à Infância e Adolescência deverá, no seu âmbito de atuação, monitorar a comunicação social dos órgãos da Administração Pública.
Art. 19 – O Observatório de Proteção Integral à Infância e Adolescência possibilitará o acesso ao seu portal na internet às entidades de direito público ou privado que tenham por objeto a defesa e promoção dos direitos da pessoa humana, para divulgação de ideias e informações.
Art. 20 – O Observatório de Proteção Integral à Infância e Adolescência fomentará a criação de indicadores sobre a transparência e a eficácia da comunicação social dos órgãos públicos no seu âmbito de atuação.
Art. 21 – O Observatório de Proteção Integral à Infância e Adolescência deverá divulgar regularmente para os órgãos de imprensa pareceres, notas técnicas, informações e notícias relativas ao seu âmbito de atuação.
Capítulo VII
DOS INDICADORES SOCIAIS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 22 – A elaboração de indicadores sociais terá por objetivos:
I – subsidiar ações governamentais e da sociedade civil direcionadas às crianças e aos adolescentes;
II – favorecer a coleta, quantificação, análise e comparação de dados;
III – sistematizar informações válidas e confiáveis;
IV – produzir relatórios georreferenciados.
Art. 23 – Serão considerados, para os efeitos desta lei:
I – indicador específico: a medida objetiva que permita avaliar a população, as condições e a qualidade de vida das crianças e adolescentes, especialmente nos âmbitos:
a) da saúde;
b) da educação;
c) da promoção social;
d) da proteção e das garantias dos direitos;
e) do protagonismo;
f) do controle;
II – indicador socioeconômico: a informação que caracteriza as condições de vida e a situação econômica da população ou de alguns de seus segmentos, devendo conter os seguintes dados:
a) o contingente populacional;
b) a composição etária;
c) a densidade demográfica;
d) a renda por domicílio;
e) a condição de ocupação dos domicílios;
f) a densidade domiciliar;
g) os domicílios em setores subnormais;
h) a cobertura de saneamento básico (água e esgoto);
i) a cobertura dos serviços de coleta de lixo;
j) os jovens responsáveis pela subsistência da família.
Art. 24 – Os indicadores de que trata este capítulo constituirão o sistema de diagnóstico previsto no art. 2º desta lei.
Art. 25 – A metodologia adotada na composição dos indicadores previstos nesta lei será definida em decreto do Poder Executivo, devendo:
I – tomar como referência indicadores já existentes e a respectiva base teórica;
II – considerar, sempre que possível, a região administrativa como referência territorial para coleta, análise e comparação dos dados a serem considerados;
III – identificar as conexões porventura existentes entre qualidade de vida, renda e vulnerabilidade social;
IV – indicar o nível de evolução dos indicadores.
Art. 26 – Sempre que possível, deverão ser consideradas diferentes fontes para a coleta dos dados complementares à elaboração dos indicadores, desde que as informações obedeçam aos seguintes requisitos:
I – confiabilidade;
II – validade;
III – representatividade;
IV – conteúdo técnico.
Art. 27 – É facultado ao Poder Executivo, desde que ouvido o Cedca, adotar outros elementos, além dos previstos nesta lei, como parâmetro para análise, comparação e avaliação da situação das crianças e dos adolescentes no estado.
Seção II
Dos Indicadores Relativos à Saúde
Art. 28 – Os indicadores de saúde são os que permitem a definição de padrões de atenção à saúde da criança e do adolescente e o acompanhamento de sua evolução histórica.
Art. 29 – São critérios para a composição dos indicadores de saúde:
I – a mortalidade proporcional por idade;
II – a mortalidade proporcional por idade para menores de um ano;
III – a mortalidade proporcional por grupo de causa;
IV – a gravidez na faixa etária de dez a catorze anos;
V – a gravidez na faixa etária de quinze a dezenove anos;
VI – o número e a proporção de nascituros com baixo peso;
VII – o número e a proporção de nascituros com anomalias e más-formações congênitas;
VIII – a duração da gestação;
IX – a cobertura do atendimento pré-natal;
X – a vacinação;
XI – o acompanhamento médico preventivo;
XII – outros serviços que tenham por objetivo a promoção, proteção e recuperação da saúde;
XIII – a taxa de internação hospitalar;
XIV – a taxa de internação hospitalar por grupo ou causa;
XV – a taxa de internação hospitalar por agressão;
XVI – os indicadores relativos à saúde mental;
XVII – os indicadores relativos à drogadição.
Seção III
Dos Indicadores Relativos à Educação
Art. 30 – Os indicadores de educação são os que permitem a avaliação da inserção da criança e do adolescente no sistema educacional, a identificação dos problemas de aprendizado e a difusão das boas práticas de ensino.
Art. 31 – São critérios para a composição dos indicadores de educação:
I – a taxa de analfabetismo por faixa etária;
II – a compatibilidade entre faixa etária e série escolar;
III – a evasão escolar;
IV – a oferta de vagas nos ensinos infantil, fundamental e médio da rede pública;
V – a oferta de vagas no ensino público técnico-profissional;
VI – a oferta de vagas em cursos de informática gratuitos;
VII – os resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb;
Seção IV
Dos Indicadores Relativos à Promoção Social
Art. 32 – Os indicadores de promoção social são os que permitem monitorar os resultados dos serviços de promoção social prestados às crianças e aos adolescentes.
Art. 33 – Serão considerados para a composição dos indicadores de promoção social:
I – o atendimento de crianças e adolescentes pelos serviços de promoção e assistência social;
II – a presença de adolescentes em situação de rua;
III – a oferta de vagas para o acolhimento institucional;
IV – a existência de crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
V – a aplicação da medida de proteção prevista no art. 93 da Lei Federal nº 8.069, de 1990;
VI – a existência de programas de auxílio ou orientação à família, à criança e ao adolescente;
VII – a taxa de desemprego juvenil entre os adolescentes maiores de dezesseis anos;
VIII – a qualidade e o alcance do ensino técnico-profissional;
IX – a importância do ensino técnico-profissional para a inserção dos adolescentes no mercado de trabalho;
X – a importância do ensino técnico-profissional para a inserção dos adolescentes com deficiência ou mobilidade reduzida no mercado de trabalho;
XI – o acesso à cultura e ao lazer;
XII – as condições para a prática de esportes.
Seção V
Dos Indicadores Relativos à Proteção e Defesa de Direitos
Art. 34 – Os indicadores de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente são os que permitem a previsão ou identificação de situações de vulnerabilidade social ou de exposição a lesões de natureza física ou psíquica.
Art. 35 – Serão considerados para a composição dos indicadores de proteção e defesa de direitos:
I – os atos de violência contra crianças e adolescentes;
II – os atos de violência doméstica;
III – os acidentes domésticos;
IV – os homicídios de crianças;
V – os homicídios de adolescentes;
VI – o trabalho infantil;
VII – a exploração sexual;
VIII – as infrações cometidas por adolescentes;
IX – a aplicação das medidas socioeducativas e das medidas protetivas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 1990;
X – o desaparecimento de crianças e adolescentes.
Seção VI
Dos Indicadores Relativos ao Protagonismo
Art. 36 – Os indicadores de protagonismo deverão considerar a participação dos interessados nos eventos ou nas entidades que tenham por objeto a proteção e promoção social da criança e do adolescente.
Art. 37 – São critérios para a composição dos indicadores de protagonismo:
I – a participação de crianças e adolescentes nos fóruns de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II – a participação de crianças e adolescentes nas conferências dos direitos da criança e do adolescente;
III – a eleição de crianças e adolescentes como delegados para as conferências dos direitos da criança e do adolescente;
IV – a participação de crianças e adolescentes como agentes voluntários de organizações não governamentais;
V – a participação ativa de crianças e adolescentes no desenvolvimento das atividades de organizações não governamentais;
VI – a eleição de crianças e adolescentes como dirigentes de organizações estudantis, inclusive grêmios escolares.
Seção VII
Dos Indicadores Relativos ao Controle
Art. 38 – Os indicadores de controle devem ser instrumentos de gestão, planejamento, avaliação e controle dos órgãos e das entidades que tenham por objeto a proteção e promoção social da criança e do adolescente.
Parágrafo único – Os indicadores de controle poderão, ainda, servir de parâmetro para as atividades desenvolvidas pelos órgãos de controle interno da Administração Pública, assim como pelos órgãos de controle externo, tais como a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 39 – Serão considerados para a composição dos indicadores de controle:
I – os programas de governo monitorados pelo Cedca;
II – os serviços e projetos monitorados pelo Cedca;
III – os projetos cujos recursos sejam total ou parcialmente providos por fundos estaduais;
IV – o número de crianças e adolescentes atendidos pelos programas de governo, serviços públicos e projetos cujos recursos sejam total ou parcialmente providos por fundos estaduais;
V – os dados comparativos plurianuais das dotações orçamentárias anuais e dos demais recursos do FIA;
VI – o número de convênios firmados entre a Administração Pública e os órgãos federais, assim como organizações não governamentais que atendam crianças e adolescentes.
Título III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 – A gestão do Observatório de Proteção Integral à Infância e Adolescência competirá a um órgão colegiado constituído nos termos de lei de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 41 – Na execução desta lei, a Administração Pública poderá:
I – firmar convênios com a União, o Estado e pessoas de direito privado;
II – contratar a prestação, por terceiros, de serviços técnicos especializados;
III – oferecer vagas de estágio para estudantes;
IV – recrutar trabalho voluntário.
Art. 42 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 43 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, baixando as normas que se fizerem necessárias.
Art. 44 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2024.
Ana Paula Siqueira (Rede), vice-líder da Bancada Feminina e presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 486/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.