PL PROJETO DE LEI 2348/2024
Projeto de Lei nº 2.348/2024
Garantia de Proteção e Assistência Integral a Crianças e Adolescentes em Situação de Calamidade Pública no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Este projeto de lei estabelece medidas específicas para garantir a proteção e assistência integral a crianças e adolescentes em situações de calamidade pública no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Durante períodos de calamidade pública declarados no Estado de Minas Gerais, todos os abrigos e hospitais de campanha deverão providenciar atendimento psicológico especializado para crianças e adolescentes que se encontrem sob sua custódia.
Art. 3º – Os abrigos e hospitais de campanha deverão disponibilizar bases do Conselho Tutelar em suas instalações durante períodos de calamidade pública, a fim de garantir o acompanhamento e a proteção dos direitos das crianças e adolescentes ali abrigados.
Art. 4º – Deverão ser criados espaços adequados e seguros dentro dos abrigos e hospitais de campanha para garantir a segurança e o bem-estar de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis legais.
Art. 5º – Os espaços mencionados no art. 4º deverão ser equipados com profissionais capacitados para atuar na proteção e assistência a crianças e adolescentes, incluindo psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais da área da infância e adolescência.
Art. 6º – O Poder Executivo do Estado de Minas Gerais deverá promover campanhas de conscientização e capacitação para os profissionais que atuam nos abrigos e hospitais de campanha, visando à identificação precoce de situações de risco e à garantia dos direitos das crianças e adolescentes.
Art. 7º – O descumprimento das disposições desta lei sujeitará os responsáveis aos devidos processos legais e às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de maio de 2024.
Delegada Sheila, procuradora Adjunta da Mulher e presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao Uso de Crack e Outras Drogas (PL).
Justificação: Em situações de calamidade pública, como desastres naturais ou pandemias, as crianças e adolescentes são especialmente vulneráveis e podem enfrentar diversos riscos, incluindo separação dos pais ou responsáveis legais, traumas emocionais e abusos. Portanto, é fundamental garantir que haja medidas específicas para proteger e assistir esses grupos vulneráveis.
A disponibilização de atendimento psicológico, bases do Conselho Tutelar e espaços adequados nos abrigos e hospitais de campanha visa garantir que crianças e adolescentes tenham acesso a cuidados e proteção adequados durante períodos de crise. Essas medidas são essenciais para garantir que seus direitos sejam respeitados e que recebam o apoio necessário para superar os desafios enfrentados durante situações de calamidade pública.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.