PL PROJETO DE LEI 2331/2024
PROJETO DE LEI Nº 2.331/2024
Dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O valor do índice básico utilizado para o cálculo da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, previsto no art. 5º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, considerados os reajustes concedidos até o previsto na Lei nº 24.267, de 29 de dezembro de 2022, fica reajustado para:
I – R$923,73 (novecentos e vinte e três reais e setenta e três centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
II – R$960,03 (novecentos e sessenta reais e três centavos), a partir de 1º de abril de 2024.
Art. 2º – A revisão de que trata esta lei aplica-se aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.
Art. 3º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 8 de maio de 2024.
Mesa da Assembleia
Justificação: O projeto de lei que ora apresentamos tem por finalidade promover a revisão geral do valor do índice básico utilizado para calcular os vencimentos e os proventos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa. Inicialmente, cabe destacar que a medida proposta é uma iniciativa justa e viável, além de contar com amparo constitucional e legal, porque a Assembleia Legislativa vem cumprindo rigorosamente os comandos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. No ano anterior, o gasto na área de pessoal foi de 1,3501% em relação à receita corrente líquida e, portanto, encontra-se bem abaixo do limite imposto pela LRF, que é de 1,9%, conforme se pode verificar no último Demonstrativo da Despesa com Pessoal relativo a 2023, disponível no Portal da Assembleia. Além disso, estão cumpridos os demais requisitos constitucionais e legais necessários à concessão do reajuste proposto, conforme se demonstrará durante a tramitação da matéria.
Os percentuais estabelecidos no projeto, que tem a finalidade de preservar o poder econômico das remunerações diante das perdas resultantes do processo inflacionário, foram obtidos da forma a seguir apresentada. Foi considerada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – apurada em março de 2022 e de abril de 2022 a março de 2023, da qual foi descontada a parte já concedida, respectivamente, por meio da Lei nº 24.036, de 4/4/2022, e da Lei nº 24.267, de 29/12/2022, chegando-se ao percentual de 2,11% (dois vírgula onze por cento) e ao índice básico de R$923,73 (novecentos e vinte e três reais e setenta e três centavos). Esse índice deve produzir efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2023. Já o percentual de reajuste a ser aplicado a partir de 1º de abril de 2024 foi calculado considerando-se a variação do IPCA de abril de 2023 até março de 2024, chegando-se, assim, ao percentual de 3,93% (três vírgula noventa e três por cento) e ao índice básico de R$960,03 (novecentos e sessenta reais e três centavos).
Pelas razões demonstradas e dada a relevância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares a esta proposição.
– Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembleia para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 79, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno.