PL PROJETO DE LEI 2322/2024
Projeto de Lei nº 2.322/2024
Institui, no âmbito do Estado, a duração do trabalho do profissional tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei regulamenta a duração do trabalho do profissional tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – tradutor e intérprete: o profissional que traduz e interpreta de uma língua de sinais para outra língua de sinais ou para língua oral, ou vice-versa, em quaisquer modalidades que se apresentem;
II – guia-intérprete: o profissional que domina, no mínimo, uma das formas de comunicação utilizadas pelas pessoas surdocegas.
Art. 2º – A duração do trabalho dos profissionais de que trata esta lei será de 6 (seis) horas diárias ou de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único – O trabalho de tradução e interpretação superior a 1 (uma) hora de duração deverá ser realizado em regime de revezamento, com, no mínimo, 2 (dois) profissionais.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de maio de 2024.
Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).
Justificação: O presente projeto de lei visa compatibilizar a legislação estadual com as modificações propostas em âmbito federal, por meio da Lei nº 14.704, de 25 de outubro de 2023, que altera a Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, para dispor sobre o exercício profissional e as condições de trabalho do profissional tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.