PL Projeto de Lei 2286/2024
Projeto de Lei nº 2.286/2024
Permite às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – o ingresso e a permanência em qualquer local portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei garante às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – o direito de ingressar e permanecer em qualquer local, público ou privado, portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se:
I – Alimentos para consumo próprio: qualquer alimento ou bebida destinado ao consumo individual da pessoa com TEA, de acordo com suas necessidades alimentares e preferências;
II – Utensílios de uso pessoal: objetos utilizados pela pessoa com TEA para facilitar sua alimentação, higiene ou outras atividades pessoais, tais como talheres adaptados, copos especiais, ou objetos de conforto.
Art. 3º – É vedada a discriminação ou restrição injustificada à entrada ou permanência da pessoa com TEA em locais públicos ou privados, com base no porte de alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal.
Art. 4º – Os estabelecimentos públicos e privados devem adotar medidas razoáveis para garantir a segurança e integridade das pessoas com TEA que portem alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal, sem causar prejuízo ou risco à saúde pública.
Art. 5º – O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de abril de 2024.
Professor Wendel Mesquita (Solidariedade)
Justificação: As pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – frequentemente possuem necessidades alimentares específicas e podem sentir-se mais confortáveis trazendo seus próprios alimentos e utensílios ao frequentarem locais públicos ou privados. No entanto, algumas vezes enfrentam discriminação ou restrições injustificadas por causa disso.
Este projeto visa garantir o direito fundamental à inclusão e à igualdade de acesso, assegurando que as pessoas com TEA possam participar plenamente da vida social e cultural, sem enfrentar obstáculos relacionados ao porte de alimentos e utensílios pessoais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e da Pessoa com Deficiência para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.