PL PROJETO DE LEI 2237/2024
Projeto de Lei nº 2.237/2024
Institui o Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado de Minas Gerais – Fundo de Aval –, com a finalidade que especifica e adota outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado de Minas Gerais – Fundo de Aval –, de natureza contábil, com a finalidade de prover recursos financeiros para garantir os riscos das operações de financiamentos contratados com Agricultores Familiares beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf –, criado pelo Decreto Presidencial nº 1946, de 28 de junho de 1996, ou por Lei Federal que vier a sucedê-lo ou alterar o referido Decreto.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei consideram-se como beneficiários os agricultores familiares enquadrados no Pronaf, de acordo com as normas estabelecidas no Manual de Crédito Rural – MCR – do Banco Central do Brasil – Bacen.
Art. 2º – O Fundo de Aval tem por objetivo democratizar, fomentar, socializar e aumentar a competitividade das atividades econômicas, de forma compatível com o meio ambiente no Estado de Minas Gerais, através da facilitação do acesso ao crédito rural, concedendo garantias à contratação de financiamento aos beneficiários do Pronaf, de forma individual, grupal ou organizados em associações e cooperativas.
Art. 3º – O Fundo de Aval contará com o aporte, com a alocação de receitas, por meio de dotação consignada, segundo o art. 13 da Lei Complementar nº 91 de 19/1/2006, oriundos do Tesouro do Estado de Minas Gerais, para respeitados os limites e diretrizes da Lei Orçamentária e de Responsabilidade Fiscal, prestar garantias à contratação de financiamentos concedidos por instituições financeiras oficiais de crédito, federais, estaduais e municipais, inclusive cooperativas habilitadas a operacionalizar o Pronaf.
§ 1º – As instituições financeiras oficiais de crédito e cooperativas referidas no caput deste artigo só poderão utilizar o Fundo de Aval mediante celebração de convênios específicos com o Estado de Minas Gerais que, necessariamente, versarão sobre:
I – obrigações dos agentes financeiros;
II – procedimentos operacionais;
III – o cumprimento do aval por parte do Fundo de Aval;
IV – recuperação dos créditos em caso de inadimplência;
V – outros procedimentos e normas que assegurem o pleno funcionamento do Fundo de Aval.
§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar para aumento do aporte de recursos financeiros de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º – As garantias à contratação de financiamentos prevista nesta lei destinam-se:
I – à realização de investimentos fixos e semifixos;
II – à implantação de novos empreendimentos produtivos rurais sustentáveis;
III – ao financiamento de capital de giro;
IV – à operação de custeio agrícola, pecuário e extrativista;
V – à comercialização de produtos agropecuários e implantação de agroindústrias de base familiar;
VI – à contratação de assistência técnica;
VII – à produção e comercialização de produtos.
§ 1º – Somente serão avalizadas com recursos financeiros do Fundo de Aval as operações de crédito que forem enquadradas no Pronaf e nas linhas prioritárias de financiamento definidas na forma da Lei nº 9.917, de 30 de março 1992.
§ 2º – As garantias do Fundo de Aval poderão ser concedidas conjuntamente com outras prestadas por diferentes fundos de avais e/ou instituições similares, em atuações complementares, conjuntas ou isoladas, visando a viabilização de operações de créditos aos beneficiários previstos no art. 2º desta lei.
Art. 5º – Constituem receitas do Fundo de Aval, os recursos financeiros:
I – oriundos do Orçamento Geral do Estado de Minas Gerais, transferidos pelo Tesouro Estadual;
II – transferidos por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, participantes de projetos de parceira com o Fundo de Aval;
III – oriundos de doações de qualquer natureza;
IV – resultantes dos rendimentos de aplicações financeiras;
V – oriundos da recuperação de valores de avales honrados pelo Fundo de Aval;
VI – resultantes de revisão de saldos não aplicados;
VII – transferidos pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE.
Parágrafo único – O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval.
Art. 6º – O Decreto regulamentar desta lei estabelecerá:
I – as condições gerais para a concessão de aval pelo Fundo de Aval;
II – os níveis máximos de garantia a serem adotados nas operações de aval;
III – as condições de efetivação do provimento dos recursos financeiros pelo Fundo de Aval;
IV – o prazo máximo de garantia do aval, o qual deve coincidir com o prazo de financiamento pactuado, e, em caso de prorrogação total ou parcial deste, a garantia do aval poderá se estender a novos prazos, a serem pactuados de acordo com a legislação específica do Bacen;
V – o público-alvo a ser contemplado dentro das diversas categorias de produtores no Pronaf.
Art. 7º – O beneficiário de aval previsto nesta lei que, injustamente, não honrar os seus compromissos financeiros com as instituições oficiais de crédito conveniadas com o Estado de Minas Gerais, para o fim nela previsto, resultando na utilização de recursos financeiros do Fundo de Aval para cobrir o montante do financiamento que foi por ele avalizado, não poderá ter qualquer tipo de relacionamento contratual, comercial e financeiro com a administração estadual, direta e indireta, especialmente na realização de obras, prestação de serviços e fornecimento de bens e materiais de consumo de qualquer tipo, enquanto o seu débito não for pago.
Parágrafo único – Caso o beneficiário seja pessoa jurídica, aplica-se o disposto no caput deste artigo aos seus acionistas, quotistas ou sócios.
Art. 8º – Poderá ser concedida nova garantia pelo Fundo de Aval antes da quitação da operação inicialmente concedida, quando destinado para a mesma finalidade, respeitadas as normas gerais do Manual de Crédito Rural – MCR.
Art. 9º – Fica criado no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, o Comitê Gestor Intersecretarial do Fundo de Aval, de caráter deliberativo, a quem compete às decisões relativas a administração geral do Fundo de Aval, baixar instruções normativas complementares a operacionalização, organização administrativa, contábil, financeira, orçamentária e à concessão de garantias à contratação de financiamento de que trata esta lei.
Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará a composição e o regimento interno do Comitê Gestor Intersecretarial Estadual que atuará nos municípios, em consonância com os planos de desenvolvimentos rurais – PDR –, na análise das prioridades e beneficiários do Fundo.
Art. 11 – Os recursos financeiros do Fundo de Aval serão movimentados exclusivamente em contas especiais próprias, através de instituições financeiras oficiais de crédito conveniadas.
Art. 12 – Aplica-se à execução do Fundo de Aval as normas públicas que regem a legislação orçamentária e financeira, a legislação processual específica para cobrança dos créditos tributários e não-tributários do Estado, bem como, no que couber, as normas gerais constantes do Manual de Crédito Rural – MCR – do Banco Central do Brasil, nos termos do Decreto regulamentar.
Art. 13 – O Fundo de Aval estará sujeito a fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar.
Art. 14 – Em caso de inadimplência, e uma vez esgotadas todas as medidas legais devidas à cobrança, e pós o trânsito em julgado, os bens adquiridos, objetos do financiamento ou o valor monetário correspondente, serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 15 – O Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar deve ter contabilidade própria, com escrituração geral, vinculada, porém, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária do Abastecimento.
§ 1º – A administração do Fundo de Aval de que trata esta lei deve ser exercida por um Conselho ou Órgão Administrativo do mesmo Fundo, constituído por Decreto do Governador do Estado.
§ 2º – A contabilidade do Fundo de Aval obedecerá as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3º – O exercício financeiro do Fundo de Aval deve coincidir com o ano civil.
§ 4º – O saldo positivo do Fundo de Aval, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 16 – Os riscos operacionais decorrentes dos avais concedidos serão assumidos pelo Fundo de Aval, limitados ao seu patrimônio liquido.
Art. 17 – Fica limitada a alavancagem de cobertura do Fundo de Aval, na concessão de garantias de crédito de operações, em até 30 (trinta) vezes o seu patrimônio liquido.
Art. 18 – A extinção do Fundo de Aval dar-se-á mediante aprovação de Lei, sendo que, os recursos existentes serão revertidos aos cofres públicos estaduais.
Art. 19 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento oitenta) dias.
Art. 20 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de abril de 2024.
Leleco Pimentel, vice-líder do Bloco Democracia e Luta, Coordenador Regional da CIPE Rio Doce e vice-presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização (PT).
Justificação: A agricultura familiar desempenha relevante papel na sociedade brasileira: produzindo alimentos, gerando trabalho e renda as populações rurais no campo, dinamizando as economias locais e, mais recentemente, moderniza-se e inicia um processo de agroindustrialização em escala também familiar.
No decorrer das décadas de 1970 e 1980, quando eram implementadas políticas públicas ativas voltadas ao setor agropecuário, o segmento da agricultura familiar restou excluído, numa flagrante injustiça em relação a sua importância. As políticas mostraram-se concentradoras e excludentes, capitalizando determinados segmentos, mas mantendo à margem os segmentos mais desfavorecidos.
A década de 1990 viu nascer forte movimento por uma política diferenciada para o agricultor familiar, resultando na criação do Pronaf, bem-sucedido programa governamental, que organizou a ação pública voltada a esse segmento específico e iniciou um processo de resgate da imensa dívida que a sociedade brasileira tem para com ele.
Um dos pilares do Pronaf é a concessão de crédito rural e, neste, um importante segmento é a concessão de créditos de investimento, os quais proporcionam a formação de uma sólida base produtiva nas propriedades rurais. No entanto, o acesso ao crédito de investimento, por parte dos agricultores familiares, fica comprometido pela falta de garantias em valor adequado, as quais são exigência sine qua non dos agentes financeiros, para conceder empréstimos de longo prazo. Com isso, o agricultor familiar entra num círculo vicioso: não progride (e não aumenta seu patrimônio) porque não tem patrimônio para oferecer em garantia.
Cabe ao Estado desenhar políticas públicas que viabilizem a inclusão econômica e social dos grupos marginalizados e, no caso em tela, criar os instrumentos que assegurem aos agricultores interessados o acesso ao crédito, que poderá significar sua emancipação econômica e seu crescimento social, com óbvios reflexos no processo de desenvolvimento rural.
Esta é a razão maior do Projeto de Lei que ora submetemos à Casa. Pretendemos que, pela criação de um Fundo de Aval com objetivos específicos, seja viabilizado o acesso ao crédito a uma grande massa de agricultores familiares e, com isso, os recursos destinados aos financiamentos de investimento sejam, efetivamente, aplicados, gerando mais renda, mais empregos e distribuindo melhor a riqueza no campo.
Sabemos que muito há que se caminhar, para se implantar um Fundo nos moldes que aqui propomos. A grande questão que, sempre, se coloca, é a fonte de recursos que lastreará um fundo com tal escopo. Optamos por propor que o Tesouro seja sua principal fonte e a gestão pela Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e do Abastecimento.
Peço, portanto, o apoio dos nobres pares a este projeto de lei que, a nosso ver, tem significativa relevância para a agricultura e pecuária mineira, com vital importância para o segmento dos agricultores familiares.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Antonio Carlos Arantes. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.857/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.