PL PROJETO DE LEI 2185/2024
Projeto de Lei nº 2.185/2024
Institui a Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia – Cipe – no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criada a Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia – Cipe –, destinada a identificar a pessoa diagnosticada com Epilepsia, de modo a facilitar o atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições de caráter privado.
§ 1º – A cor da Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia – Cipe – será roxa, em alusão ao Dia Mundial de Conscientização Sobre Epilepsia.
§ 2º – A Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia – Cipe –, devidamente numerada, terá o intuito de possibilitar a contagem das pessoas com epilepsia e facilitar o acesso aos serviços de saúde e benefícios sociais.
Art. 2º – Para fins desta lei, a Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia – Cipe – será expedida pela Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais, tendo como objetivos:
I – realizar a identificação das pessoas com Epilepsia, bem como seu histórico médico detalhado;
II – facilitar a realização de Censo das pessoas com Epilepsia, identificando o quantitativo de pessoas atendidas, a natureza dos atendimentos e crises, além dos tipos de medicamentos fornecidos aos cidadãos;
III – manter banco de dados atualizado, anualmente, a fim de se obter o quantitativo de indivíduos atendidos, tipo de Epilepsia, medicação fornecida e perfil socioeconômico;
IV – garantir atendimento adequado ao paciente de epilepsia, de forma a reduzir a frequência das crises epilépticas, bem como diminuir as consequências clínicas e sociais da doença, mediante o diagnóstico e tratamento adequados aos pacientes com epilepsia, em todos os graus de complexidade;
V – padronizar normas técnicas para identificação, educação, tratamento e acompanhamento de pacientes com epilepsia na rede de saúde do Estado de Minas Gerais;
VI – desenvolver o programa de educação continuada em epilepsia para profissionais das redes de saúde e de educação;
VII – reduzir a carga econômica e social da epilepsia nos custos sociais, com a dinamização do tratamento à epilepsia; e
VIII – conceder prioridade no atendimento às pessoas com epilepsia.
Art. 3º – A Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia – Cipe – terá validade por prazo indeterminado.
Art. 4º – A Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia – Cipe – será expedida sem qualquer custo ao beneficiário, podendo ser disponibilizada em meio físico ou digital.
Parágrafo único – No caso de perda ou extravio da Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia – Cipe –, a segunda via será emitida gratuitamente, mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
Art. 5º – A Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia – Cipe –, será expedida por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com o CID e também o grau de epilepsia, de seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais, comprovante de endereço e telefone para contato.
Parágrafo único – Os laudos e perícias médicas que atestem a epilepsia, para fins de exercício dos direitos previstos nesta lei, poderão ser emitidos por médicos, neurologistas, psiquiatras ou clínicos gerais, da rede pública ou privada de saúde e terão validade por tempo indeterminado.
Art. 6º – As informações referentes aos direitos e deveres das pessoas com epilepsia deverão ser divulgadas junto às plataformas de internet, redes sociais e demais canais oficiais do Estado de Minas Gerais.
Art. 7º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de março de 2024.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: A epilepsia é uma condição neurológica que se caracteriza pela ocorrência de crises, algumas mais leves, manifestadas por “momentos de ausência”, e outras mais graves, como a crise tônico-clônica, conhecida popularmente como “convulsão”, na qual a pessoa apresenta abalos musculares generalizados, salivação excessiva e, em alguns casos, perda de controle da urina e fezes. É importante ressaltar que tais crises não só afetam a saúde física da pessoa, mas também causam impactos psicossociais significativos devido ao estigma e preconceito associados à doença.
Estima-se que no Brasil existam três milhões de pessoas diagnosticadas com epilepsia, sendo que a cada dia 300 novos casos são identificados. Diante desses números expressivos, a epilepsia configura-se como uma questão de saúde pública que demanda atenção e medidas específicas por parte do poder público.
Cerca de 50% dos casos de epilepsia têm início na infância e adolescência, e até 80% dessas pessoas podem levar uma vida normal com acesso a tratamento adequado e contínuo. Contudo, o tratamento medicamentoso por si só não é suficiente para garantir uma qualidade de vida plena para essas pessoas.
É imprescindível que haja também apoio assistencial do Estado, em todas as esferas governamentais, para incluí-las social e politicamente na sociedade, assegurando-lhes plenos direitos e dignidade humana, conforme preconiza a Constituição Federal.
Nesse contexto, a instituição da Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia – Cipe – se faz necessária como um instrumento para identificação e reconhecimento oficial das pessoas com epilepsia, permitindo o acesso facilitado aos serviços de saúde e às políticas públicas de atendimento e assistência social. Além disso, a Cipe contribuirá para a coleta de dados epidemiológicos precisos, essenciais para o desenvolvimento de políticas públicas mais eficazes no enfrentamento da epilepsia e na melhoria da qualidade de vida dessas pessoas.
Portanto, é de extrema importância a aprovação deste projeto de lei, pois representará um avanço significativo no cuidado e na inclusão das pessoas com epilepsia no Estado de Minas Gerais, promovendo uma sociedade mais justa e igualitária para todos os cidadãos.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cristiano Silveira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.577/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.