PL PROJETO DE LEI 2152/2024
Projeto de Lei nº 2.152/2024
Reconhece como de relevante interesse da cultura do Estado a Cavalhada de Santana do Jacaré, que ocorre durante as festividades do Carnaval.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecida como de relevante interesse da cultura do estado de Minas Gerais a Cavalhada da cidade de Santana do Jacaré, que ocorre durante as festividades do Carnaval.
Parágrafo único – O evento de que trata essa lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política do patrimônio Cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de março de 2024.
Professor Cleiton, presidente da Comissão de Cultura (PV).
Justificação: A Cavalhada é uma tradição centenária da cidade de Santana do Jacaré-MG, que ocorre durante as festividades do Carnaval: inicia-se no domingo e finaliza na terça-feira de Carnaval. A atividade religiosa foi trazida para a cidade pelo Padre Corrêa, em 1906, e representa as batalhas medievais entre mouros e cristãos. Duas equipes a cavalo, uma vermelha e outra azul, se enfrentam em vários desafios. A equipe cristã sempre vence e, entre os cavaleiros, não há vencedores. Um dos cavaleiros é sorteado para tentar retirar a bandeira, momento mais importante da festividade.
Numa região colonizada a partir da descoberta de ouro em 1739, Feliciano Cardoso de Camargo fez de Tamanduá (hoje Itapecerica), o centro irradiador das expedições que internavam para oeste e noroeste, indo alcançar Paracatu e até os Goiases e Cuiabá. O pouso de tropeiros e desbravadores, nas margens do rio Jacaré, fez surgir à primitiva paragem “Mata do Jacaré”. Assim teve início, num período entre 1750 e 1789, a história do pequeno povoado do “Mato do Jacaré de Tamanduá”.
Nada de concreto existe em relação ao fundador do arraial. Entretanto, é oralmente propalado e aceito ser Manoel Ferreira Carneiro, vulgo Jangada, o fundador desse arraial e também de Santo Antônio do Amparo. O apelido de Jangada se deve às suas aventuras e viagens pelos rios a bordo de uma jangada. Em suas empreitadas, por essas bandas, trazia consigo mercadorias que vendia como mascate. Contam os mais velhos que, certa vez, dentre essas mercadorias havia uma jaqueta de couro – um capote. Um sujeito de nome desconhecido interessou-se em adquiri-lo, mas como não tinha dinheiro ofereceu terras em troca de mercadoria. Jangada aceitou a oferta e fechou o negócio. No entanto, quando ele voltou a São João del-Rei e foi à loja na qual pegava as mercadorias, o dono não aceitou a proposta de trocar a mercadoria por terras. Desta forma, Jangada pagou o capote e apossou-se das referidas terras.
Segundo relatos de Monsenhor Vicente Soares em sua “Monografia de Santo Antônio de Amparo”, o berço daquele município teve sua ocupação iniciada pelo lusitano Manoel Ferreira Carneiro em 1778. Posteriormente, portanto à criação de Santana do Jacaré, tomando-se por base a informação provinda do Ministério da Agricultura Indústria e Comércio.
Porém, não é impossível que Jangada tenha sido, de fato, o iniciador do povoado de “Mato do Jacaré de Tamanduá”. Tese essa, amparada pelo fato de o capitão Manoel Ferreira de Almeida, seu filho, ser morador da fazenda Barra do Amparo do Jacaré, localidade que fica a pequena distância da atual cidade. Provavelmente, as terras foram obtidas em função das relações familiares.
O arraial teve início à margem da estrada que ia de Oliveira para o Sertão, certamente como um pequeno pouso à beira do rio Jacaré. Não possuindo nenhuma categoria política, o povoado, que se localiza num recanto do município de Tamanduá, vivia ao léu da sorte. As casas eram feitas à beira da estrada, razão pela qual as primeiras ruas eram tão sinuosas. O nome primitivo do arraial foi mato do jacaré de Tamanduá, sem dúvida pela existência de matas na região, por sua localização à margem do Rio Jacaré, e por pertencer ao município de Tamanduá, hoje Itapecerica.
Como já se encontrava um bom número de pessoas e casas nesta paragem no ano de 1750 deu-se início da construção da primitiva capela de Sant’Ana. Muito singela, primeira coberta de folhas de palmito na capela, não havia missa, pois ainda não tinha sido erigida, o que só veio acontecer em 25 de junho de 1770 por iniciativa de José Gomes, João Vieira, Bartolomeu Dias e José de Oliveira, tornando-se, então capela de Santa Ana, filial da matriz de são João Del-Rei. No livro de tombos da Paróquia encontram-se registros de concessão da Capela aos moradores do “Mato de Jacaré de Tamanduá” em 1781, quando a capela passou a ter celebrações do santo sacrifício. No mesmo livro de tombos e conforme escritura, consta que em 19 de novembro de 1787, o capitão Manoel Ferreira de Almeida (filho de “Jangada”) e sua mulher, D. Feliciana Cardoso de Andrade, moradores na fazenda da Barra do Amparo do Jacaré, doaram à capela um terreno para a formação do patrimônio.
Esta doação aconteceu e consistiu em aproximadamente 18 alqueires de terra ao redor da mesma capela.
Por força da Lei Estadual nº 1.039, de 12 de dezembro de 1953, criou-se o município de Santana do Jacaré, que, na divisão administrativa do estado, vigente no quinquênio 1954-1958, estatuída por essa Lei, se apresenta constituído por um único distrito, o da sede, de igual nome, desligado do município de Campo Belo.
Santana do jacaré se tornava jurisdicionada ao termo e comarca de Campo Belo. Segundo dados do recenseamento de 1950, era de 2.846 habitantes a população do município. Estimativas do Departamento Estadual de Estatística de Minas Gerais dão 3.038 habitantes, como sua população provável em 31 de dezembro de 1955, com densidade demográfica de 47 habitantes por quilômetro quadrado. Possuía na mesma data 617 prédios existentes e 28 logradouros públicos, sendo poucos deles abastecidos pôr água e iluminação pública e domiciliar.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.