PL PROJETO DE LEI 2146/2024
Projeto de Lei nº 2.146/2024
Declara de utilidade pública o Instituto Mineiro de Ajuda Solidária Permanente – Imasp –, com sede no Município de Brasília de Minas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública o Instituto Mineiro de Ajuda Solidária Permanente – Imasp –, com sede no Município de Brasília de Minas.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de março de 2024.
Arlen Santiago (Avante)
Justificação: O Instituto Mineiro de Ajuda Solidária Permanente – Imasp –, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede no Município de Brasília de Minas, foi fundado em 16/3/2016 e tem por finalidades apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente, através das atividades educativas.
“§ 1º – Para a consecução de suas finalidades, o Imasp poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando conscientizar a sociedade sobre a ajuda solidária às famílias carentes:
I – execução de serviço de radiodifusão sonora, com finalidade educativa, artística, cultural e informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão, permissão ou autorização de exploração de radiodifusão comunitária de acordo com a legislação específica;
II – promoção da assistência social às minorias e excluídos, desenvolvimento econômico e combate à pobreza;
III – promoção gratuita de palestras sobre prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e prevenção de consumo de drogas;
IV – preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
V – promoção do voluntariado;
VI – promoção de direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da criança e combate a todo o tipo de discriminação sexual, racial e social;
VII – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
VIII – oferecimento de atividades e dinâmicas de lazer para o público atendido.”.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.