PL PROJETO DE LEI 2145/2024
Projeto de Lei nº 2.145/2024
Estabelece a Política Estadual Permanente de Valorização da Vida – PVV-MG – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece a Política Estadual Permanente de Valorização da Vida – PVV-MG –, a ser implementada em todo o Estado de Minas Gerais, com vistas à promoção de ações voltadas para a promoção da saúde mental e emocional dos cidadãos e para a prevenção da violência autoprovocada.
§ 1º – A Política de que trata esta lei será implementada com vistas a conjugar os esforços do poder público, da sociedade civil, da família e dos cidadãos para que seus objetivos sejam alcançados, sendo dever do Estado mineiro, por meio de seus órgãos e agentes, incentivar a ampla participação social em todas as suas frentes.
§ 2º – Para fins do disposto nesta lei, consideram-se formas de violência autoprovocada o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida, a tentativa de suicídio e o suicídio consumado.
Art. 2º – São diretrizes desta política estadual:
I – desenvolvimento das habilidades socioemocionais dos cidadãos mineiros;
II – fortalecimento dos espaços públicos como um ambiente acolhedor, que ofereça à comunidade espaços de expressão, protagonismo e inclusão;
III – estímulo às organizações privadas de qualquer natureza a adotarem boas-práticas para a valorização da vida em todas as suas frentes;
IV – disseminação de informações sobre saúde mental que possibilitem a compreensão do sofrimento psicológico e da violência autoprovocada como problemas de saúde pública passíveis de prevenção;
V – disponibilização de canais e espaços de escuta e acolhimento das demandas emocionais e mentais dos cidadãos, bem como a sua ampla publicidade;
VI – articulação da rede pública de saúde para o atendimento dos cidadãos em sofrimento psicológico ou com risco de violência autoprovocada, quando for o caso;
VII – notificação dos casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º – O poder público somará esforços e tomará todas as providências cabíveis para a implementação efetiva das diretrizes desta lei, tendo como foco especial a promoção das ações:
I – em ambientes escolares públicos e privados, de todos os níveis de ensino;
II – em locais de tratamento de saúde, como Hospitais Gerais, de tratamento especializado e contínuo, Unidades Básicas de Saúde – UBS –, e de Pronto Atendimento – UPA –, tanto para as suas equipes (efetivas e terceirizadas), pacientes e seus acompanhantes;
III – em seus órgãos e instituições, com vista ao atendimento do seu quadro de servidores e terceirizados;
IV – em zonas rurais e municípios interioranos;
V – para as Pessoas com Deficiência, em qualquer idade, e seus responsáveis, quando crianças e jovens dependentes;
VI – para pessoas em tratamento de câncer, doenças graves e raras, estendendo-se para seus familiares.
Art. 4º – O poder público, com o objetivo de viabilizar a presente Política, valer-se-á de parcerias público-privadas – PPP – ou outras modalidades de convênio com a iniciativa privada, de qualquer natureza, para viabilizar a promoção de ações de conscientização, acolhimento e acompanhamento das pessoas em situação de sofrimento mental ou que tenham se automutilado ou tentado suicídio.
Art. 5º – Compete ao poder público estadual, por meio da articulação entre as Secretarias Estaduais de Saúde, Educação e de Desenvolvimento Social, o mapeamento das iniciativas de valorização da vida e de saúde mental de caráter social, públicas e privadas, realizadas no Estado ou que podem ser usufruídas por seus cidadãos.
§ 1º – O resultado do mapeamento de que trata o caput deverá ser disponibilizado em sítio eletrônico acessível e amplamente divulgado para a população mineira por todos os meios de comunicação convenientes.
§ 2º – Fica autorizado ao poder público a articulação com os municípios mineiros e as iniciativas regionais para a efetivação da tratativa dada pelo caput.
Art. 6º – Compete ao poder público estadual, por meio da articulação entre as Secretarias Estaduais de Saúde, Educação, Desenvolvimento Social e Desenvolvimento Econômico a sensibilização, o estímulo e a adoção, por parte dos negócios mineiros, de boas-práticas para a valorização da vida e a prevenção do adoecimento mental de seus colaboradores.
Art. 7º – Os seguintes estabelecimentos afixarão, em local de fácil visualização e acesso, uma placa informativa do telefone do Centro de Valorização da Vida – CVV –, bem como o endereço eletrônico com a listagem de ações de valorização e de saúde mental, disponibilizada pelo poder público estadual (vide art. 5º desta lei):
I – os órgãos da administração pública, direta ou indireta;
II – hotéis, pensões, motéis, pousadas e demais estabelecimentos de hospedagem;
III – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
IV – casas noturnas de qualquer natureza;
V – agências de viagem e terminais rodoviários estaduais;
VI – salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VII – lojas de venda de armas de fogo;
VIII – lojas de explosivos e fogos de artifício;
IX – farmácias e drogarias.
X – instituições religiosas;
XI – negócios de qualquer natureza;
XII – unidades de ensino, públicas e privadas, de qualquer nível.
§ 1º – A placa de que trata o caput deste artigo conterá os seguintes dizeres: “PREVENÇÃO AO SUICÍDIO: DISQUE 188 – CENTRO DE VALORIZAÇÃO DA VIDA”, bem como o endereço do sítio eletrônico com a listagem completa de ações de valorização da vida e saúde mental, disponibilizada pelo poder público estadual.
§ 2º – O descumprimento desta lei acarretará em:
I – advertência; e
II – multa, no caso de reincidência.
§ 3º – A multa será regulada no Poder Executivo Estadual.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de março de 2024.
Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário (PL).
Justificação: A valorização da vida é pauta que não pode apenas ficar no discurso, mas precisa de ações consistentes de todos nós: poder público, agentes políticos, sociedade civil e a família. Ela não tem lados e não está adstrita a qualquer distinção, devendo ser bandeira de todos nós, cidadãos e pessoas humanas que devem estar sensíveis as questões relativas à prevenção à automutilação e ao suicídio, bem como ao sofrimento e adoecimento mental.
De acordo com a última pesquisa realizada pela Organização Mundial da Saúde – OMS –, em 2019, são registrados mais de 700 mil suicídios por ano em nível mundial, o que representa 1% dos óbitos de todo o planeta. Como há indícios de episódios subnotificados, estima-se que as ocorrências anuais ultrapassem um milhão.
Cumpre pontuar que o suicídio é um problema de saúde pública, com impactos muito profundos nas famílias e na sociedade como um todo. Segundo dados da OMS, o número de mortes por suicídio tem superado os índices de óbitos por HIV, malária, câncer de mama e até mesmo por situações violentas, como guerras e homicídios. Um especial destaque para os casos de suicídio entre jovens de 15 à 29 anos que assume a quarta posição das causas de mortes, apenas ficando atrás das mortes ocasionadas pelos acidentes no trânsito, tuberculose e violência interpessoal.
Nosso país acumula uma média de 14 mil casos anuais, o que aproxima de 38 pessoas que se suicidam diariamente, conforme dados do Ministério da Saúde divulgados em 2022. Nosso Estado, segundo reportagem do Estado de Minas de setembro de 2022, é o 2º estado da federação com o maior número de casos de mortes provocadas por autoextermínio e automutilação.
Nessa esteira, os esforços são múltiplos e demonstram a necessidade de uma articulação conjugada entre o poder público e a sociedade civil para que essa questão seja tratada com o devido zelo e para que possamos trazer a responsabilidade para todos nós.
Sendo assim, conclamo os honrados pares para apoiarem essa causa e comporem na construção desse projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.