PL PROJETO DE LEI 2142/2024
PROJETO DE LEI nº 2.142/2024
Fixa o percentual, relativo ao ano de 2023, para a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado.
Art. 1º – O valor do multiplicador a que se refere o item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, que contém a Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado, fica reajustado, a partir de 1º de maio de 2023, em 4,18% (quatro vírgula dezoito por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República.
Parágrafo único – Em virtude da aplicação dos índices previstos no caput, o quadro de multiplicadores da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 1999, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 2º – A revisão de que trata esta lei aplica-se aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.
Art. 3º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado.
Art. 4º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº …, de … de … de 2024)
“ANEXO IV
(a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999)
Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos
IV.2 – Multiplicadores
Padrão |
Valor R$ |
MP-01 ao MP-44 |
1.654,09 |
MP-45 ao MP-60 |
1.627,20 |
MP-61 ao MP-79 |
1.602,54 |
MP-80 ao MP-98 |
1.564,45 |
”. |
Projeção do Impacto Orçamentário/Financeiro na Despesa Líquida de Pessoal
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/94/418/2094418.pdf
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.