PL PROJETO DE LEI 2135/2024
Projeto de Lei nº 2.135/2024
Institui a obrigatoriedade de instalação de uma Sala Sensorial nos órgãos de atendimento ao público, para acolhimento de pessoas neurodivergentes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É obrigatória a instalação e a manutenção de Sala Sensorial nos órgãos oficiais de atendimento ao público, nas concessionárias de serviços públicos e nas instituições financeiras, destinada ao acolhimento, durante o período de atendimento do responsável, de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, paralisia cerebral, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH –, neurodivergentes e outras alterações intelectuais.
Parágrafo único – O ambiente deverá contar com a presença de profissionais especializados e espaços de estímulo sensorial e integração visual, tátil e auditiva, de acordo com o padrão estabelecido pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor no dia 1º do ano seguinte ao de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de março de 2024.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: Nossa proposta visa dar suporte às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, paralisia cerebral, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH – etc. e às suas famílias enquanto esperam serem atendidas.
O objetivo principal do projeto de lei é preservar o bem-estar das pessoas com deficiência e garantir dignidade às mães e responsáveis que muitas vezes, apesar do direito ao atendimento prioritário, enfrentam longos períodos para serem atendidas em repartições públicas, nas concessionárias de serviços públicos ou nos bancos.
Ademais, as Salas Sensoriais também poderão exercer um papel importante para o acolhimento e a reorganização de servidores e empregados com TEA, possibilitando a inclusão desses trabalhadores no mercado de trabalho.
Em face da importância da presente proposição solicitamos apoio dos demais Colegas do Parlamento para sua tramitação e aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Thiago Cota. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 473/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.