PL PROJETO DE LEI 2122/2024
Projeto de Lei nº 2.122/2024
Dispõe sobre obrigatoriedade da criação de espaços reservados e adaptados para pessoas no Transtorno do Espectro Autista – TEA –, em estádios e arenas esportivas com capacidade igual ou superior a cinco mil pessoas no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Dispõe sobre obrigatoriedade da criação de espaços reservados e adaptados para pessoas no Transtorno do Espectro Autista – TEA –, em estádios e arenas esportivas com capacidade igual ou superior a cinco mil pessoas no âmbito do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – A adaptação dos espaços destinados às pessoas no Transtorno do Espectro Autista – TEA –, instituída por esta lei, deve ser operacionalizada por meio da disponibilização de sala sensorial para promover a organização do próprio corpo e do ambiente.
§ 2º – As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) do total ofertado às pessoas no Transtorno do Espectro Autista – TEA –, não podendo exceder a cinquenta pessoas por sala sensorial.
§ 3º – Cada beneficiário terá direito de ser acompanhado no espaço adaptado por seu representante legal ou por um acompanhante previamente informado a administração do evento.
§ 4º – A pessoa no Transtorno do Espectro Autista – TEA – e acompanhante serão beneficiários de gratuidade dos valores cobrados, sendo necessário confirmar sua presença, com antecedência para que a organização do evento coloque nome na lista de entrada.
Art. 2º – São objetivos desta lei:
I – promover a inclusão;
II – garantir a acessibilidade, em cumprimento ao disposto no art. 53, da Lei Federal nº 13.146/2015;
III – estimular a prática esportiva e de lazer;
IV – fortalecer o vínculo com a comunidade, e;
V – contribuir para o desenvolvimento das potencialidades das pessoas com TEA.
Art. 3º – Os estádios e arenas esportivas dispostos nesta lei deverão, por intermédio de atos administrativos próprios, estabelecerem o setor para o atendimento especial, divulgando-os amplamente nos meios de comunicação e durante os eventos esportivos realizados no local.
§ 1º – O setor mencionado no caput deste artigo, devido às questões sensoriais dos beneficiários, precisará de interposição de vidros, que permitam a visibilidade dos eventos e, concomitantemente, a contenção do som externo.
§ 2º – No setor reservado pelos estádios e arenas esportivas às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA – deverão ser disponibilizados fones abafadores de extrema sensibilidade auditiva aos beneficiários que necessitem de tais recursos.
§ 3º – Os acessos dos beneficiários desta lei deverão ser diferenciados daqueles destinados ao público em geral, bem como, devidamente sinalizados, permitindo seu acesso ao evento sem fatores que possam desencadear crise e desorganização.
Art. 4º – As pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – e seus acompanhantes, para terem acesso aos estádios e arenas esportivas, deverão receber ingressos diferenciados daqueles disponibilizados ao público em geral, sendo vedada a venda ou transferência dos respectivos a outros.
§ 1º – A operacionalização da entrega dos ingressos aos beneficiários, como também, a organização dos referidos espaços utilizados pelas pessoas no Transtorno do Espectro Autista – TEA – serão de responsabilidade do clube mandante, no caso de jogos de futebol, ou da produtora responsável, no caso de outros eventos.
§ 2º – Fica estabelecido que eventos realizados em estádios e arenas esportivas com capacidade igual ou superior a cinco mil pessoas, sendo esportivos ou culturais, religiosos ou sociais, devendo garantir as quotas previstas no parágrafo segundo do artigo primeiro desta lei, bem como, a gratuidade e o acesso aos espaços reservados e adaptados para pessoas no Transtorno do Espectro Autista – TEA.
§ 3º – A retirada dos ingressos nos locais indicados pelos organizadores, clubes mandantes ou produtores, ocorrerá mediante a comprovação do beneficiário por meio de atestado ou laudo do médico, que poderá ser expedido tanto por médicos da rede pública, quanto particulares, especificando o CID – Classificação Internacional de Doenças ou a descrição do transtorno.
§ 4º – Os ingressos dispostos no caput deste artigo deverão ser oferecidos pelos organizadores, clubes mandantes ou produtores, com antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do evento em locais e horários amplamente divulgados nos meios de divulgação, ou por meio de retirada por voucher a partir de sítio eletrônico na internet.
§ 5º – O prazo para que os beneficiários retirem os ingressos dispostos no parágrafo anterior encerrar-se-á vinte e quatro horas antes do início do respectivo evento.
§ 6º – Os clubes, por iniciativa própria, poderão estabelecer um sistema de associação especial para pessoas no Transtorno do Espectro Autista – TEA – e seus acompanhantes, com cadastro, plano de sócio e relações comerciais especiais.
Art. 5º – Os horários de acesso e saída dos beneficiários serão de livre iniciativa, tendo em vista a imprevisibilidade inerente ao comportamento em decorrência de fatores externos alheio a vontade das pessoas no Transtorno do Espectro Autista – TEA – que pode gerar desorganização ou demais aspectos que necessitem de sua saída do local.
Art. 6º – Os profissionais de apoio e de segurança dos estádios e arenas esportivas que atuarão no setor reservado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – deverão receber treinamentos e capacitações com noções de tratamento pessoal sobre aspectos gerais das pessoas no Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art. 7º – Os estádios e arenas esportivas terão o prazo máximo de 180(cento e oitenta dias) para conclusão das adequações físicas e adaptações necessárias dispostas nesta lei.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de março de 2024.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: A presente propositura busca a obrigatoriedade da criação de espaços reservados e adaptados para pessoas no Transtorno do Espectro Autista – TEA –, em estádios e arenas esportivas com capacidade igual ou superior a cinco mil pessoas no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Nesta linha, a Lei nº 13.146/2015 conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência em seu art. 4º estabelece:
“Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação”.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência define o art. 42, inciso II:
“Art. 42 – A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
II – a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível;”.
Na mesma linha segue o inciso III do art. 43 do Estatuto da Pessoa com Deficiência:
“Art. 43 – O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo:
III – assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.”.
Desta forma, o Estado de Minas Gerais deve lutar para que as pessoas com deficiência tenham seus direitos preservados e possam interagir de forma plena na sociedade ao serem devidamente incluídas.
Em face do exposto, requeiro aos nobres parlamentares o auxílio na aprovação desta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Thiago Cota. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 473/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.