PL PROJETO DE LEI 2116/2024
Projeto de Lei nº 2.116/2024
Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Parkinson, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com a doença.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Parkinson, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com a doença.
Parágrafo único – A carteira instituída por esta lei garantirá à pessoa diagnosticada com a doença de Parkinson a atenção integral, o pronto atendimento e a prioridade de atendimento e de acesso nos serviços públicos e privados, em especial nas áreas da saúde, da educação e da assistência social.
Art. 2º – O documento de identificação de que trata o art. 1º desta lei será expedido pelo Estado nos termos de regulamento.
Art. 3º – O Poder Executivo definirá, por meio de decreto a ser emitido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei, os procedimentos e requisitos para a expedição e padronização da Carteira de Identificação das Pessoas com Parkinson.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de março de 2024.
Doutor Jean Freire, líder da Minoria (PT).
Justificação: A doença de Parkinson foi descrita pela primeira vez em 1817, pelo médico inglês James Parkinson. Caracteriza-se por disfunção ou degeneração dos neurônios produtores da dopamina no sistema nervoso central, o que afeta os movimentos da pessoa, bem como causa tremores, lentidão de movimentos, rigidez muscular, desequilíbrio e alterações na fala e na escrita, além da fadiga que muitas vezes pode ser incapacitante.
A citada doença é dita idiopática, ou seja, sem causa definida. Acomete qualquer pessoa, independentemente de sexo, raça, cor ou idade. Estudos recentes apontam que cerca de 1% das pessoas com mais de 65 anos têm a doença de Parkinson. É uma das doenças neurológicas mais frequentes, visto que sua prevalência se situa entre 80 e 160 casos por 100 mil habitantes. Após o surgimento dos primeiros sintomas, o curso da enfermidade é progressivo ao longo de 10 a 25 anos, e o agravamento contínuo promove rigorosas alterações na vida do paciente e, frequentemente ao seu isolamento social, e em muitos casos à demência.
O paciente apresenta dificuldade de deglutição e das motricidades gástrica e esofagiana, constipação intestinal, problemas vasomotores e da regulação arterial, edemas, dificuldade de regulação da temperatura corporal, perturbações do sono, distúrbios do sono REM, perda olfativa, perda de peso. A doença de Parkinson não é fatal, mas fragiliza e predispõe o doente a outras patologias, como a pneumonia e outras infecções, que na maioria dos casos, por conta da rigidez pode sim se fatal. Com estes sintomas recorrentes, em ações do cotidiano anteriormente realizadas com desenvoltura, ou seja, atividades simples, como banhar-se, vestir-se, cozinhar, colocar calçados, abotoar uma roupa, pentear os cabelos, o paciente pode necessitar de assistência.
A emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Parkinson viabilizará que o paciente, hoje equiparado a pessoas com deficiência física, usufrua de seus direitos e receba assistência quando necessário principalmente em aeroportos, rodoviárias, órgãos públicos e privados, supermercados dentre outros espaços. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para levar a efeito esta causa justa.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cristiano Silveira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.577/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.