PL PROJETO DE LEI 2054/2024
Projeto de Lei nº 2.054/2024
Institui rede de proteção, respeito e cuidado às mães de natimorto e com óbito fetal nas unidades de saúde credenciadas no Sistema único de Saúde – SUS – do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É direito das parturientes de natimorto nas unidades de saúde credenciadas ao Sistema Único de Saúde – SUS – e da rede privada de saúde do Estado de Minas Gerais, áreas específicas de internação, quando disponíveis, em separado das demais parturientes.
§ 1º – A separação a que se refere o caput deste artigo se estende aos casos de mães em que for constatado o óbito fetal e que aguardam o procedimento para a retirada do feto.
§ 2º – Para os casos previstos no caput e no parágrafo 1° desta lei fica garantido o direito à parturiente de ter a presença de 1 (um) acompanhante, de sua livre escolha, durante todo o período de internação.
Art. 2º – As parturientes que se encontram nas situações previstas nesta lei, caso desejem receber atendimento psicológico ou exista recomendação médica para tanto, tem direito ao encaminhamento para o serviço de acompanhamento disponibilizado pelo Estado, preferencialmente na unidade de saúde mais próxima de sua residência.
Art. 3º – Esta lei entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de fevereiro de 2024.
Lucas Lasmar (Rede)
Justificação: Proporcionar às mães de natimorto um espaço reservado e separado das demais mulheres em trabalho de parto e das que já deram à luz, pode poupar psicologicamente a mulher que se encontra nessa situação tão delicada de luto pelo seu filho.
O princípio da isonomia significa “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades” (Nery Junior, 1999). Ou seja, a parturiente em questão, por mais que se encontre em situação de dar à luz como as demais, é dotada de um quadro excepcional, pois o bebê que está gerando se encontra na condição de óbito fetal ou de natimorto. Dessa maneira, “seria desumano obrigá-la a estar junto com as outras mães, sem um acompanhante de sua escolha, podendo essa situação se tornar um agravante para a saúde mental da mulher, que por via das ocorrências já se encontra desestabilizada”.
Precisamos garantir a dignidade da mulher que, diante da perda de um filho antes do nascimento não pode ser obrigada a ver outras mães com seus filhos ou mesmo em trabalho de parto. Trata-se de um momento de dor e luto, que pode desencadear diagnósticos de depressão. Por respeito, dignidade, cuidado e por proteção é preciso dar privacidade às mães em luto.
Em face da importância da presente Proposição, solicitamos apoio dos demais parlamentares para sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.697/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.