PL PROJETO DE LEI 2044/2024
Projeto de Lei nº 2.044/2024
Institui a Política Estadual de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde prestada pela Iniciativa Pública e Privada.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde prestada pela Iniciativa Pública e Privada, que corresponde ao plano de ações destinado ao aprimoramento e fiscalização da qualidade dos serviços de saúde executados pela iniciativa pública e privada.
Art. 2º – A política estadual de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde prestada pela Iniciativa Pública e Privada compreende:
I – a fixação de padrões de qualidade e atributos de qualificação relevantes para o aprimoramento da qualidade dos serviços de assistência à saúde executados pela iniciativa pública e privada;
II – a avaliação da qualificação dos serviços de saúde executados pela iniciativa pública e privada; e
III – a divulgação periódica da avaliação a que se refere o inciso II.
Art. 3º – Compete a Secretaria de Estado de Saúde – SES-MG – o estabelecimento dos padrões de qualidade e atributos de qualificação de que trata esta lei, conforme o tipo de prestador do serviço.
Parágrafo único – O estabelecimento dos padrões de qualidade e atributos de qualificação deve se processar, no mínimo, em observância das seguintes diretrizes:
I – garantia da segurança do paciente, por meio da adoção de tratamentos efetivos, conforme comprovação científica, e dos mecanismos necessários para prevenção e recuperação de sua saúde;
II – disponibilização de recursos institucionais, assim considerados corpo técnico, estruturas e processos de cuidado, em quantitativo suficiente para atendimento célere dos pacientes, evitando-se longas esperas e atrasos potencialmente danosos à saúde;
III – cuidado responsivo e centrado no paciente;
IV – equidade, sendo vedadas distinções de tratamento, especialmente em virtude de gênero, religião, etnia, localização geográfica e condição socioeconômica;
V – cumprimento efetivo das normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa – e da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Art. 4º – A Política Estadual de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde prestada pela Iniciativa Pública e Privada será conduzida pela SES-MG, nos termos de regulamento, podendo contar com a colaboração dos órgãos nacionais e municipais.
Art. 5º – Para os fins esta lei, poderão ser consideradas, como um dos elementos de análise da qualidade dos estabelecimentos de saúde, avaliações externas (acreditação), conforme requisitos técnicos e legais estabelecidos pelo órgão nacional e estadual de vigilância sanitária.
Parágrafo único – O disposto no caput não substitui nem exclui outros componentes de avaliação, inclusive os derivados de visitas, inspeções e fiscalizações dos órgãos de regulação das profissões, conforme regulamento.
Art. 6º – Os padrões de qualidade e atributos de qualificação decorrentes desta lei devem ser publicizados, com divulgação dos resultados, na forma de regulamento.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de fevereiro de 2024.
Lucas Lasmar (Rede)
Justificação: Nos termos do art. 197 da Constituição Federal, são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Por vigilância sanitária entende-se o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: a) o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e b) o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde (art. 6º, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990).
A vigilância sanitária, portanto, é instrumento relevante na verificação das condições de funcionamento dos estabelecimentos de saúde e dos produtos, medicamentos e outros insumos utilizados no cuidado à saúde. As ações da vigilância possibilitam a verificação in loco dos prestadores dos serviços de saúde e a identificação de fontes potenciais de danos.
Por essa razão, sua execução deve ser orientada por conhecimentos técnico-científicos e em conformidade com padrões e os requisitos que visem à proteção da saúde individual e coletiva (BRASIL1, 2014).
Em virtude disso, por meio da presente proposta legislativa, sugere-se a instituição de uma Política Estadual de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde prestada pela Iniciativa Pública e Privada, que corresponderá ao plano de ações destinado ao aprimoramento e fiscalização da qualidade dos serviços de saúde executados pela iniciativa pública e privada, compreendendo: a) a fixação de padrões de qualidade e atributos de qualificação relevantes para o aprimoramento da qualidade dos serviços de assistência à saúde; e b) a avaliação da qualificação dos serviços de saúde e sua respectiva divulgação periódica.
O projeto de lei em comento estabelece que os padrões de qualidade e atributos de qualificação deverão ser estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde – SES/MG.
Registre-se, por oportuno, que sistemática semelhante à constante desta propositura já é adotada no âmbito da educação. Por meio da Lei nº 10.681, de 14 de abril de 2004, foi instituído o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes – que tem o objetivo de assegurar o processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes. Na forma do art. 1º, § 1º, da referida norma, o Sinaes tem por finalidades a melhoria da qualidade da educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e, especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior. Para tanto, além de avaliar as instituições de ensino superior e seus cursos, o Ministério da Educação divulga todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos a fim de que possam ser conhecidos pelas instituições, pela comunidade acadêmica e pela sociedade em geral. Os principais indicadores de qualidade utilizados na avaliação do Sinaes são o Conceito Enade, o Conceito Preliminar de Curso – CPC – e o Índice Geral de Cursos – IGC.
Seguindo a mesma linha, o projeto de lei em comento propõe sistemática semelhante no âmbito sanitário, com vistas a fiscalizar e aprimorar a qualidade dos serviços de saúde executados pela iniciativa privada e pelo poder público, tendo-se como norte a garantia da segurança dos pacientes e a efetiva satisfação do direito fundamental à saúde.
Feitas tais considerações, conto com o apoio dos meus Pares para a respectiva tramitação e aprovação desta proposta legislativa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.