PL PROJETO DE LEI 2027/2024
Projeto de Lei nº 2.027/2024
Cria a Política Estadual de Orientação, Diagnóstico e Tratamento da Endometriose e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Orientação, Diagnóstico e Tratamento da Endometriose, com objetivo da criação, desenvolvimento e execução de políticas púbicas visando assegurar tratamento integral e adequado às mulheres diagnosticadas.
Art. 2º – São objetivos da Politica Estadual para Melhoria da Saúde das Mulheres com Endometriose:
I – promover a divulgação de ações preventivas, terapêuticas e reabilitadoras, relacionadas à endometriose;
II – contribuir para o desenvolvimento de políticas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos disponíveis para o diagnóstico precoce;
III – garantir a democratização de informações sobre as técnicas e procedimentos cirúrgicos e pós-cirúrgicos existentes nas áreas de endoscopia ginecológica e endometriose;
IV – sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem as mulheres com endometriose, principalmente nos ambientes de trabalho;
V – divulgar, prestar informações e apoiar mulheres que buscam alternativas para a infertilidade.
Art. 3º – São ações da política estadual de que trata esta lei, especialmente.
I – realizar ações para divulgação e esclarecimento sobre os sintomas e tratamentos disponíveis;
II – incentivar a pesquisa científica sobre a endometriose para desenvolvimento de tratamentos mais eficazes;
III – efetuar parcerias com entes públicos e privados para o desenvolvimento dos tratamentos;
IV – proporcionar às mulheres diagnosticadas acesso universal e equitativo aos exames necessários, especialmente ultrassom endovaginal para pesquisa de endometriose e ressonância magnética pélvica com preparo intestinal, e tratamento na rede pública estadual;
V – garantir a paciente diagnosticada o acompanhamento por uma equipe multidisciplinar especializada;
VI – assegurar orientação psicológica e suporte às pacientes;
VII – garantir tratamento médico adequado na rede pública, capacitação dos profissionais de saúde e instalações físicas adequadas.
VIII – proporcionar às mulheres com sintomas acesso a todos os exames necessários para o diagnóstico.
Art. 4º – A mulher acometida pela endometriose receberá atendimento integral pelo SUS, que incluirá, no mínimo, acesso a:
I – atendimento multidisciplinar por equipe composta por profissionais capacitados da área da saúde, conforme a gravidade da doença;
II – exames complementares;
III – assistência farmacêutica;
IV – modalidades terapêuticas reconhecidas, inclusive fisioterapia e atividade física.
§ 1º – A relação dos exames, medicamentos e modalidades terapêuticas de que trata esta lei será definida em regulamento.
§ 2º – Para assegurar o disposto no caput, as equipes de saúde poderão utilizar-se do formato da telessaúde, nos termos da Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022.
Art. 5º – A política estadual envolverá ações educativas divulgadas nos meios de comunicação e por meio de material impresso disponibilizado em estabelecimentos de saúde e similares, observando o disposto na Lei nº 14.324, de 12 de abril de 2022.
Art. 6º – O Poder Executivo apoiará os municípios na implementação dos Centros de Referência de Tratamento da Endometriose.
Art. 7º – O Poder Executivo deverá ofertar treinamento e habilitar os médicos que atuarem no SUS para diagnóstico da endometriose e poderá instituir protocolo para diagnóstico e tratamento da doença.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 2024.
Doutor Jean Freire, líder da Minoria (PT).
Justificação: A Sociedade Brasileira de Endometriose e Ginecologia Minimamente Invasiva – SBE –, organização de médicos dedicada à promoção da saúde e da qualidade de vida para mulheres portadoras de endometriose, define a endometriose, de forma didática, como “uma doença caracterizada pela presença de endométrio fora do útero. O endométrio é a camada que reveste internamente a cavidade uterina e é renovado mensalmente por meio da descamação durante o fluxo menstrual. Em algumas situações, esse tecido, além de ser eliminado em forma de menstruação, volta pelas trompas, alcança e se deposita na cavidade pélvica e abdominal, formando a doença, que, por vezes, é de carácter crônico e progressivo”.
Segundo o Ministério da Saúde, trata-se de “uma doença crônica que regride espontaneamente com a menopausa, em razão da queda na produção dos hormônios femininos e fim das menstruações. Mulheres mais jovens podem utilizar medicamentos que suspendem a menstruação; lesões maiores de endometriose, em geral, devem ser retiradas cirurgicamente. Quando a mulher já teve os filhos que desejava, a remoção dos ovários e do útero pode ser uma alternativa de tratamento”.
Dados da Organização Mundial da Saúde – OMS – apontam que quase cento e oitenta milhões de mulheres enfrentam a doença endometriose no mundo. No Brasil, cerca de sete milhões de mulheres são afetadas pela doença. Particularmente, é de se acreditar que tais números não sejam absolutos. Muitas mulheres sentem cólicas durante o período menstrual e culturalmente são acostumadas a acreditar que sentir cólica é normal. E sabemos que não é. Aliás, cólicas menstruais podem ser os primeiros sintomas da endometriose. O que nos preocupa é que estudos apontam que 57% das pacientes com endometriose têm dores crônicas e que mais de 30% dos casos levam à infertilidade. Por ser considerada uma “doença da mulher moderna”, não há evidência cientificamente comprovada de que a endometriose tenha cura definitiva, situação que dificulta a prevenção e o tratamento.
Uma outra questão, não só para as mulheres, mas para todo o sistema de saúde, é que há diversos outros problemas relacionados à endometriose, como, por exemplo, o risco de esses tecidos do endométrio se espalharem para outros órgãos, como intestino, bexiga e pulmões, causando sintomas ainda mais graves e incapacitantes, como obstrução intestinal, dificuldade para urinar ou respirar, e dor constante.
Nos casos mais graves, a endometriose causa dores abdominais intensas e recorrentes, deixando várias mulheres dependentes de analgésicos extremamente fortes para o controle da dor e com uso constante de anti-inflamatórios. Há casos em que as manifestações da doença incluem sangramento nas fezes, dor na relação sexual, podendo causar sintomas adicionais como fadiga, cefaleia, além de distúrbios emocionais, psicológicos e do sono.
A presente proposição dispõe que mulher acometida pela endometriose receberá atendimento integral pelo Sistema Único de Saúde – SUS –, incluindo-se, no mínimo, atendimento multidisciplinar, inclusive por nutricionistas (já que se sabe que, como doença inflamatória, a endometriose pode ser suavizada com uma alimentação adequada) e por psicólogos (já que se sabe que o estresse e a ansiedade, além de fatores genéticos ou ambientais, também podem estar relacionados à incidência da doença); acesso a exames complementares; além de um acesso facilitado a medicamentos e terapias necessários ao seu tratamento, incluindo-se aí fisioterapia e atividade física.
Para garantir que tais atendimentos possam ter o maior alcance possível, as equipes de saúde também poderão utilizar-se do formato da telessaúde, já previsto em lei.
O projeto também visa instituir que o poder público incentive e apoie a implementação de Centros de Referência de Tratamento da Endometriose, dada a alta incidência da doença em mulheres em idade fértil.
Por todo o exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a necessária discussão, eventual adequação e a rápida aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.