PL PROJETO DE LEI 1962/2024
Projeto de Lei nº 1.962/2024
Dispõe sobre a destinação e utilização de aparelhos celulares, tablets, computadores e demais dispositivos de informática apreendidos pelos órgãos públicos do Estado de Minas Gerais para o uso dos alunos integrantes da rede pública estadual e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os celulares, tablets, computadores e demais dispositivos de informática apreendidos pelos órgãos públicos do Estado, serão destinados para uso dos alunos dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual.
§ 1º – A destinação dos equipamentos que trata o caput deste artigo somente será possível após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da apreensão do equipamento e quando estiverem sido esgotadas todas as diligências para identificação dos seus respectivos proprietários.
§ 2º – Caso o objeto apreendido seja essencial para o prosseguimento a procedimentos investigatórios ou ações penais que estejam em curso, o mesmo não será disponibilizado para uso dos alunos.
Art. 2º – Os equipamentos que trata esta lei, quando apreendidos nos estabelecimentos penais do Estado de Minas Gerais, também serão destinados aos alunos integrantes dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual.
Art. 3º – Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de janeiro de 2024.
Chiara Biondini, vice-líder do Governo (PP).
Justificação: A presente proposição objetiva destinar aos alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, celulares, tablets, computadores e dispositivos de informática apreendidos pelos órgãos públicos do Estado de Minas Gerais, inclusive dentro dos estabelecimentos penais.
É de conhecimento geral que muitos alunos da rede pública estadual de ensino não dispõem de condições e estrutura para acesso, online, as aulas, muitas vezes por falta de equipamentos eletrônicos que possibilitem o acesso às plataformas de ensino. Por tais razões, vários estudantes se agrupam e articulam a apresentação de pedido, às autoridades das instâncias judiciárias, de doação dos equipamentos apreendidos em diligências e investigações conduzidas pelas polícias civil e militar.
Por todo o exposto, a proposição em comento é pertinente, socialmente justa e objetiva, sobretudo, aprimorar o PL nº 2.108/2020, de autoria da Ilustre Deputada Ione Pinheiro, na medida em que os celulares, tablets, computadores e demais dispositivos de informática apreendidos pelas Polícias Civil e Militar, nas ruas ou dentro dos estabelecimentos penais, teriam um melhor aproveitamento caso fossem revertidos para a área educacional, razões pelas quais, conto com o apoio dos nobres colegas para a sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.108/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.