MSG MENSAGEM 165/2024
MENSAGEM Nº 165/2024
Belo Horizonte, 25 de outubro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetida à apreciação dessa egrégia Assembleia, emenda ao Projeto de Lei nº 406, de 2023, que altera as Leis nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, que institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado, e nº 20.010, de 5 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
A alteração proposta na referida emenda decorre da necessidade de adequação da tabela que define a estrutura da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, instituída pela Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, em conformidade com a tabela de subsídio constante no item II.1 do Anexo II da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, com alterações promovidas pelo art. 32 e Anexo III da Lei nº 19.553, de 9 de agosto de 2011. Embora a versão atualizada da tabela de que trata a Lei nº 18.975, de 2010, seja considerada como referência para pagamento da remuneração, ingresso e concessões de atos de evolução na carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, a tabela constante no item I.5 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, não acompanhou as modificações na legislação que define a estrutura da carreira. Após a identificação de incorreção do Anexo I do Projeto de Lei nº 406, de 2023, constatou-se a necessidade de envio da presente emenda para que os níveis da estrutura da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e respectivos requisitos de escolaridade sejam ajustados, em conformidade com o disposto nas Leis nº 18.975, de 2010, e nº 19.553, de 2011.
O ajuste proposto não gera aumento de despesas com pessoal, uma vez que não modifica os valores de remuneração vigentes, tampouco os critérios já praticados para ingresso e promoção na carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar. Portanto, não há incompatibilidade com as vedações previstas no art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 406, de 2023.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Romeu Zema, governador do Estado.
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 406/2023
A tabela constante no Anexo I do Projeto de Lei nº 406/2023, relativa à estrutura da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, a que se refere o item I.5 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, fica substituída pela seguinte tabela:
“Carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar
Carga Horária de Trabalho: 24 horas-aula semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
GRAU |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
T |
Licenciatura curta |
4.687 |
T-A |
T-B |
T-C |
T-D |
T-E |
T-F |
T-G |
T-H |
T-I |
T-J |
T-L |
T-M |
T-N |
T-O |
T-P |
I |
Licenciatura Plena |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
|
II |
Especialização |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
|
III |
Certificação |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
|
IV |
Mestrado |
V-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
IV-P |
|
V |
Doutorado |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
V-L |
V-M |
V-N |
V-O |
V-P” |
– Anexe-se ao Projeto de Lei nº 406/2023.