MSG MENSAGEM 119/2024
MENSAGEM Nº 119/2024
Belo Horizonte, 8 de março de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Povo de Minas Gerais,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados –, para apreciação e deliberação dessa egrégia Assembleia, e para conhecimento do Povo Mineiro, projeto de lei complementar que altera a Lei Complementar nº 121, de 29 de dezembro de 2011, que altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Atualmente o art. 8º da Lei Complementar nº 121, de 2011, estabelece prazos distintos para a licença-maternidade concedida à servidora adotante em relação ao prazo previsto no art. 7º para a servidora gestante. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal – STF –, em decisão proferida ao julgar o Recurso Extraordinário nº 778.889/PE, Tema 782 da Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que “os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações”.
Desse modo, a medida proposta é essencial para formalizar na legislação estadual a equiparação do direito da mulher que realiza o nobre ato de adoção de uma criança, garantindo legalmente um período privilegiado de convivência da mãe com seu filho, reforçando os laços afetivos que serão a base de sustentação da estrutura familiar.
Em síntese, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, essas são as razões que me levam a propor o projeto de lei complementar em questão.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, governador do Estado.