MSG MENSAGEM 116/2024
MENSAGEM Nº 116/2024
Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Povo de Minas Gerais,
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial à Proposição de Lei nº 25.639, de 2023, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2024.
Ouvidas a Secretaria de Estado de Governo – Segov e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, sintetizo, a seguir, os motivos do veto.
Os incisos 580 e 581 constantes no Anexo V da Proposição
INCISO: 580 (Emenda nº 698) Acrescente-se R$1.026.217.800,00 à seguinte ação nova: Unidade Orçamentária Beneficiada: FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FEAS) Ação: Gestão da aplicação dos Recursos do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM (despesas correntes).
Autor: Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
INCISO: 581 (Emenda nº 269) Acrescente-se aos anexos correspondentes a previsão de receita de R$1.026.217.800,00, na fonte 71 – Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria, com a devida redistribuição deste recurso para o Fundo Estadual de Assistência Social – Feas, em cumprimento do disposto no § 6º do art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.471, de 29/9/2023.
Autor: deputada Bella Gonçalves, deputado Ulysses Gomes.
Motivos do Veto
De início, observo que os recursos tratados em ambos os incisos vetados decorrem do adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS sobre os produtos e serviços supérfluos, conforme disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República – ADCT, cujo caput determinou a instituição de fundo de combate à pobreza pelos entes federados.
Atendendo à previsão constitucional supramencionada, foi encaminhado a essa egrégia Casa, em 2011, o Projeto de Lei nº 3556/2011, por meio da Mensagem nº 114/2011, objetivando a criação do Fundo de Erradicação da Miséria. Observa-se trecho da exposição de motivos que fundamentou o referido projeto:
A minuta de anteprojeto de lei, com fundamento no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, tem por objetivo criar o Fundo de Erradicação da Miséria e estabelecer suas receitas, o público alvo dos programas a serem financiados pelo Fundo, a destinação prioritária dos recursos, os administradores e data de sua extinção. (...) com vistas a criar um mecanismo financeiro de custeio específico para programas sociais que assegurem a todos cidadãos mineiros condições de superar sua situação de miséria.
Após a devida tramitação legislativa, o projeto de lei mencionado, que contou com a expertise da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para o seu aperfeiçoamento, converteu-se na Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM, com o objetivo de custear programas e ações sociais de erradicação da pobreza e da extrema pobreza.
Nesse sentido, em que pese o mérito das emendas parlamentares e a boa intenção do legislador, os dispositivos ora vetados contrariam a Lei nº 19.990, de 2011 – elaborada em conformidade com Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006 – que atribuiu não apenas a gestão do FEM e, consequentemente, a gestão das receitas resultantes da aplicação do disposto no § 1º do art. 82 do ADCT, à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, como condicionou a liberação de seus recursos à aprovação do grupo coordenador, de caráter transversal, integrado por representantes do poder público e de conselhos de políticas públicas – inclusive o Conselho Estadual de Assistência Social – com áreas de atuação compatíveis com os objetivos aos quais se vinculam os recursos.
Por fim, os programas e ações sociais que objetivam a erradicação da pobreza e da extrema pobreza não ficarão prejudicados, tendo em vista que, nos termos do § 3º do art. 160 da Constituição do Estado, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes em decorrência de veto poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos de contrariedade ao interesse público que me levam a vetar parcialmente a proposição acima.
Nesses termos, submeto os motivos de veto à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa, conforme dispõe o § 5º do art. 70 da Constituição do Estado.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, governador do Estado.