MSG MENSAGEM 115/2024
MENSAGEM Nº 115/2024
Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Povo de Minas Gerais,
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial à Proposição de Lei nº 25.638, de 2023, que institui o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – para o quadriênio 2024-2027 – PPAG 2024-2027.
Ouvidas a Secretaria de Estado de Governo – Segov e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, sintetizo, a seguir, os motivos do veto.
O inciso 39 constante no Anexo III da Proposição
INCISO: 39 (Subemenda nº 1 à Emenda nº 19)
Programa: 071 – FORTALECIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS
Ação: .... – Gestão da aplicação dos Recursos do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM
Unidade Orçamentária: 4251 – FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Finalidade: GESTÃO DO MONTANTE DE RECURSOS DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS DESPESAS NÃO PREVISTAS DO FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA – FEM, EM VIRTUDE DA APROVAÇÃO DA LEI Nº 24.471, DE 29/09/2023.
Produto: APORTE REALIZADO
Unidade de medida: APORTE
IAG: Demais Projetos e Atividades
Projeto Estratégico:
Público-Alvo: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Metas por região (R$1,00)
Região |
Físicas 2024 |
Financeiras 2024 |
Físicas 2025 |
Financeiras 2025 |
Físicas 2026 |
Financeiras 2026 |
Físicas 2027 |
Financeiras 2027 |
Estadual |
100 |
1.026.217.800,00 |
100 |
1.067.266.512,00 |
100 |
1.109.957.172,00 |
100 |
1.143.255.888,00 |
Motivos do Veto
O inciso ora vetado, decorrente de emenda de comissão, objetiva criar ação no Programa: 071 – FORTALECIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS, para que o montante de recursos destinados ao atendimento das despesas não previstas do fundo de erradicação da miséria – FEM, em virtude da aprovação da Lei nº 24.471, de 29 de setembro de 2023, seja gerido pelo Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS.
Entretanto, cumpre destacar que os referidos recursos decorrem do adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS sobre os produtos e serviços supérfluos, conforme disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República – ADCT, cujo caput determinou a instituição de fundo de combate à pobreza pelos entes federados.
Atendendo à previsão constitucional supramencionada, foi encaminhado a essa egrégia Casa, em 2011, o Projeto de Lei nº 3556/2011, por meio da Mensagem nº 114/2011, objetivando a criação do Fundo de Erradicação da Miséria. Observa-se trecho da exposição de motivos que fundamentou o referido projeto:
A minuta de anteprojeto de lei, com fundamento no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, tem por objetivo criar o Fundo de Erradicação da Miséria e estabelecer suas receitas, o público alvo dos programas a serem financiados pelo Fundo, a destinação prioritária dos recursos, os administradores e data de sua extinção. (...) com vistas a criar um mecanismo financeiro de custeio específico para programas sociais que assegurem a todos cidadãos mineiros condições de superar sua situação de miséria.
Após a devida tramitação legislativa, o projeto de lei mencionado, que contou com a expertise da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para o seu aperfeiçoamento, converteu-se na Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM, com o objetivo de custear programas e ações sociais de erradicação da pobreza e da extrema pobreza.
Nesse sentido, seguindo as regras previstas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, norma de caráter nacional e recepcionada com status de lei complementar, bem como na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, a Lei nº 19.990, de 2011, atribuiu a gestão do FEM e, consequentemente, a gestão das receitas resultantes da aplicação do disposto no § 1º do art. 82 do ADCT, à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e condicionou a liberação de recursos à aprovação de seu grupo coordenador de caráter transversal, integrado por representantes do poder público e de conselhos de políticas públicas – inclusive o Conselho Estadual de Assistência Social – com áreas de atuação compatíveis com os objetivos aos quais se vinculam os recursos.
Ante o exposto, o dispositivo vetado contraria as previsões da Lei Complementar nº 91, de 2006, e da Lei nº 19.990, de 2011, ao transferir a sistemática de gestão e controle dos recursos do FEM ao FEAS.
Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos de contrariedade ao interesse público que me levam a vetar parcialmente a proposição acima.
Nesses termos, submeto os motivos de veto à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa, conforme dispõe o § 5º do art. 70 da Constituição do Estado.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, governador do Estado.