PL PROJETO DE LEI 998/2023
Projeto de Lei nº 998/2023
Dispõe sobre a contratação de pelo menos um cantor ou banda de Minas Gerais para se apresentar em eventos que tenham aplicação de recursos públicos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Todos os eventos musicais custeados com recursos públicos, mesmo que parcialmente, deverão obrigatoriamente ter a participação de, pelo menos, um cantor ou banda musical mineira.
Parágrafo único – A apresentação do artista mineiro estabelecida pelo caput, deverá, preferencialmente acontecer no início dos eventos.
Art. 2º – Para fins desta lei, considera-se banda mineira aquela que possui pelo menos 50% de seus integrantes residentes no Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, os responsáveis pelos eventos estarão sujeitos a sanções previstas em lei, que podem incluir multas e a proibição de receber recursos públicos para eventos futuros.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de junho de 2023.
Alencar da Silveira Jr. (PDT)
Justificação: A música é uma forma de expressão cultural que representa a identidade e a diversidade de um povo. Em Minas Gerais, a cena musical é rica e diversa, com artistas de diferentes gêneros musicais e estilos. No entanto, muitas vezes, esses artistas encontram dificuldades para se apresentar em eventos públicos que contam com recursos públicos.
Com este projeto de lei, busca-se valorizar a cultura e a música local, destacando a riqueza e a diversidade da cena musical de Minas Gerais. A obrigatoriedade da contratação de, pelo menos, uma banda mineira para se apresentar em eventos que tenham aplicação de recursos públicos é uma forma de garantir que os artistas locais tenham mais oportunidades de se destacarem e de levar a sua arte para um público mais amplo.
Por fim, a lei também tem como objetivo incentivar a economia local, uma vez que a contratação de bandas mineiras para se apresentar em eventos públicos pode gerar empregos e renda para os artistas e para os profissionais envolvidos na produção dos shows.
Diante do exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Douglas Melo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.036/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.