PL PROJETO DE LEI 976/2023
Projeto de Lei nº 976/2023
Declara como patrimônio histórico, cultural, religioso e social, de natureza material e imaterial de Minas Gerais, as garrafadas produzidas pelo Povo Borun Potxának, originários da cidade de Caratinga/MG, considerados remanescentes vivos dos Povos Aimorés com Guarani que vivem hoje na cidade de Ipanema-MG.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei tem por finalidade valorizar a cultura e os saberes tradicionais dos povos originários, aqui denominado Povo Indígena Borun Potxának, reconhecendo a importância da presença deles no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Para os efeitos de que trata esta lei, considera-se Patrimônio Genético – PG –, o conjunto de informações genéticas contidas nas plantas, nos animais e nos microrganismos, no todo ou em suas partes (cascas, folhas, raízes, pelos, penas, peles, etc.), estejam eles vivos ou mortos.
Art. 3º – As garrafadas produzidas pelo Povo Borun Potxának são consideradas misturas, contidas na sabedoria e acúmulo prático de seus ancestrais destinadas a agir, mediante os elementos dispostos na natureza, sobre o bem-estar físico dos que dela fizerem uso, de forma natural.
Art. 4º – As garrafadas medicinais indígenas são parte da cultura, religião e tradição dos Povos indígenas, consideradas um patrimônio cultural, descrita como tal no artigo 47 da Lei nº 6.001 de 19 de dezembro de 1973, conhecida como Estatuto do Índio, assim como a prática da Medicina Tradicional Indígena é protegida por esta mesma lei.
Art. 5º – As garrafadas aqui descritas nesta lei são:
I – A garrafada M-tense plus é uma garrafada de plantas medicinais da cultura indígena a base de graviola uxi-amarelo, unha de gato, Ipê roxo e diversas outras plantas medicinais.
II – A garrafada imunotex-plus é uma garrafada de plantas medicinais da cultura indígena a base de gerânio, guaco, gengibre, artemísia e várias outras plantas medicinais da cultura indígena.
III – A garrafada Elixir de cactos é uma garrafada de plantas medicinais da cultura indígena feita a base de cactos e sete-sangrias.
IV – A garrafada Elixir de cravo é uma garrafada de plantas medicinais da cultura indígena feita a base de ginkgo biloba e cravo-de-defunto.
V – A garrafada Elixir de douradinha é uma garrafada de plantas medicinais da cultura indígena a base de douradinha, cavalinha, abacateiro e diversas outras plantas medicinais.
VI – A garrafada Elixir de pulmonaria é uma garrafada de plantas medicinais da cultura indígena a base de erva-de-passarinho, guaco, gengibre, assa-peixe e diversas outras plantas medicinais da cultura indígena.
VII – A garrafada de Artritex Plus é uma garrafada de plantas medicinais da cultura indígena a base de sementes de sucupira, salsaparrilha, canela de velho e diversas outras plantas medicinais da cultura indígena.
Art. 6º – O bem cultural de que trata esta lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado de Minas Gerais, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.
Sala das Reuniões, 20 de junho de 2023.
Leleco Pimentel, vice-líder do Bloco Democracia e Luta e vice-presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização (PT).
Justificação: Originários da cidade de Caratinga-MG, o Povo Borun Potxának são considerados remanescentes vivos dos Povos Aimorés com Guarani que vivem hoje na cidade de Ipanema.
Encontram-se espalhados nos dias atuais, pelas cidades de Piedade de Caratinga, Lavras e Ipanema, em Minas Gerais, ao longo da bacia do Rio Doce.
Aguardam a demarcação de suas terras por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra – para reunirem todos os parentes.
Uma ampla cobertura por parte da legislação brasileira garante e protege nossos Povos Indígenas, bem como a manutenção dos seus usos e costumes.
Pela Medida Provisória nº 2.186, de 2001, editada pela primeira vez com o número 2.052 em 2000, a Constituição brasileira é regulamentada em relação ao chamado patrimônio genético brasileiro e trata ainda do acesso aos conhecimentos tradicionais.
Por esta medida o Estado brasileiro reconhece e regulamenta o direito das comunidades indígenas e das comunidades locais para decidir sobre o uso de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País.
A proteção outorgada por esta Medida Provisória não poderá ser interpretada de modo a obstar a preservação, a utilização e o desenvolvimento de conhecimento tradicional de comunidade indígena ou comunidade local.
O Conhecimento Tradicional Associado – CTA –, que é a informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional, sobre as propriedades ou usos, diretos ou indiretos, associada ao patrimônio genético. Pode ser obtido diretamente ou através de fontes secundarias tais como feiras, publicações, inventários, filmes, artigos científicos, cadastros e outras formas de sistematização e registro de CTA.
Esta mesma lei, em seu art. 58, I: considera crimes contra os índios e a cultura indígena: “I – escarnecer de cerimônia, rito, uso, costume ou tradição culturais indígenas, vilipendiá-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática”.
A Constituição de 1988, em seus artigos 231 e 232, reconhece aos Povos Indígenas sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, a competência da União em demarcá-las, bem como a garantia de proteção e de respeito aos seus bens.
As garrafadas tão utilizadas junto aos Povos Indígenas, fazem parte das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde – Pics –, acolhidas pelo Sistema Único de Saúde – SUS –, como recursos terapêuticos com objetivo de prevenir as doenças e recuperar a saúde, com ênfase na escuta acolhedora, no desenvolvimento do vínculo terapêutico e na integração do ser humano com o meio ambiente e a sociedade.
Os bens e rendas do patrimônio indígena gozam de plena isenção tributária, prevista no Estatuto do Índio, 1973, art. 60, isto é, são isentos da fiscalização e permissão sanitária (alvará) e taxa de comercialização. Podendo os Povos Indígenas comercializar sua medicina, seu artesanato e divulgar em qualquer parte do território nacional, ou por meios eletrônicos (sites, redes sociais etc.).
O indígena conforme a Constituição Federal tem direito a ter assistência, apoio e proteção municipal, estadual e federal (Estatuto do Índio de 1973, 6001, Art.2, III, IV, V e VI).
A Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos Povos Indígenas assegura em seu artigo 8, inciso I: “Os povos e pessoas indígenas têm direito a não sofrer assimilação forçada ou a destruição da sua cultura”. E no artigo 24: “Os povos Indígenas têm direito a seus medicamentos tradicionais e a manter suas práticas de saúde, incluindo a conservação de plantas, animais e minerais de interesse vital do ponto de vista médico. As pessoas indígenas têm também direito ao acesso, sem qualquer discriminação, a todos os serviços sociais e de saúde”.
Para os Povos Indígenas, ancestrais e na atualidade, o Pajé na comunidade indígena é o curandeiro da aldeia, aquele que cuida da saúde física, emocional e espiritual de todas e todos, por meio da realização de cerimônia chamada pajelança, que usa o ritual do fumo sagrado, chás, garrafadas, pomadas, dentre outros, a base de ervas medicinais.
Neste sentido, o apoio das e dos demais deputadas e deputados se constitui em reconhecimento à contribuição ancestral deste valoroso e resistente Povo Indígena Borun Potxának.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.