PL PROJETO DE LEI 971/2023
Projeto de Lei nº 971/2023
Dispõe sobre a criação do Programa Itinerante de prevenção, cuidados e atenção aos dependentes químicos e aos seus familiares no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o programa itinerante de prevenção, cuidados e atenção aos dependentes químicos e aos seus familiares no âmbito do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – O objetivo do programa é fomentar ações de prevenção, cuidados e inserção social de dependentes químicos e fortalecimento dos laços familiares e sociais que necessitam.
§ 2º – O Programa Itinerante referido no caput deste artigo será coordenado pela Subsecretaria de Políticas sobre Drogas/Sejusp, para atuar nas 14 (quatorze) macrorregiões de saúde no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Para que o programa possa atingir seus objetivos, o Poder Executivo poderá utilizar das seguintes prerrogativas:
I – ofertar serviços voltados à prevenção, orientação, apoio, escuta qualificada, atendimento presencial e remoto, com atividades individuais e coletivas, acompanhamento e encaminhamentos por uma equipe multiprofissional composta por psicólogos, enfermeiros, assistentes sociais, advogados, educador físico, entre outros profissionais que atuam na área administrativa;
II – estabelecer parcerias com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
III – realizar grupos de apoio a pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, bem como a seus familiares, em parceria com outros órgãos ou instituições públicas e privadas;
IV – promover ações a pessoas em vulnerabilidade ou com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas através de uma Unidade Móvel;
V – promover ações que integrem as políticas públicas setoriais e a sociedade civil;
VI – contribuir com o fortalecimento da rede de atenção psicossocial do território;
Art. 3º – O Programa Itinerante de Prevenção, Cuidados e Inserção Social de Dependentes Químicos, atuará em sintonia com o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas – Sisnad.
Art. 4º – Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 19 de junho de 2023.
Chiara Biondini, vice-líder do Governo (PP).
Justificação: O presente projeto de lei pretende chamar atenção de gestores públicos e da sociedade civil organizada para a promoção de ações de cidadania em prol da melhoria da reintegração social e profissional das pessoas com problemas decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas.
As possibilidades de reversão dessa situação se apresentam incontestes, uma vez que o acesso às políticas públicas e a reintegração social e profissional têm demonstrado êxitos louváveis em experiências diversas.
Com base nesta visão e, por acreditar na possibilidade de construção de uma rede qualificada de atenção e acesso às políticas públicas, entende-se que a aprovação do presente projeto propiciará um significativo avanço para mudança de paradigmas das inúmeras pessoas que possuem dependência química no Estado de Minas Gerais.
Por todo o exposto, encaminho o presente projeto de lei para apreciação pelos demais membros desta Casa Legislativa, confiante em sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.025/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.