PL PROJETO DE LEI 967/2023
Projeto de Lei nº 967/2023
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Córrego Fundo o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Córrego Fundo o imóvel com área de 3.500m² (três mil e quinhentos metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado na Zona Rural de Sobradinho, no Município de Córrego Fundo, e registrado sob o n° 45.016, a fls. 144 do Livro 3-AA, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formiga.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à construção de uma extensão de UBS (Unidade Básica de Saúde).
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de 5 anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de junho de 2023.
Cassio Soares, líder do Bloco Minas em Frente (PSD).
Justificação: Atualmente, a comunidade de Sobradinho, localizada na região de Córrego Fundo, tem enfrentado dificuldades para acessar os serviços de saúde básicos, que são ofertados no centro do município. Em decorrência da falta de transporte público, a maioria dos 133 moradores não consegue percorrer à distância necessária, em média 8 km, para o acesso as Unidades de Saúde.
A doação deste imóvel, atualmente inativo e deteriorado, proporcionará a criação de uma extensão de Unidade Básica de Saúde – UBS –, visando suprir essa carência e melhorar a qualidade de vida dos residentes. É fundamental considerar a missão de promover o bem-estar social e a igualdade de acesso aos serviços de saúde. A criação desta extensão na comunidade de Sobradinho será um passo significativo para atender às necessidades dessa população, garantindo que eles recebam cuidados médicos essenciais próximos às suas residências.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.