PL PROJETO DE LEI 942/2023
Projeto de Lei nº 942/2023
Dispõe sobre a isenção do pagamento das taxas de confecção de cédula de identidade dos maiores de sessenta anos domiciliados no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam isentos do pagamento das taxas de confecção de cédula de identidade no Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado os maiores de sessenta anos domiciliados no Estado.
Parágrafo único – A isenção de que trata esta lei se aplica independentemente de se tratar de segunda via documental necessária em razão de furto ou roubo.
Art. 2º – Fica garantida a toda pessoa idosa, independentemente de comprovação de hipossuficiência, o direito à isenção estabelecida por esta lei.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de junho de 2023.
Delegado Christiano Xavier (PSD)
Justificação: A identificação é elemento essencial da dignidade da pessoa, e seu acesso deve ser facilitado, sobretudo para a pessoa idosa que goza de prioridades e preferências em políticas públicas estatuídas a seu favor.
No Brasil, lei nacional prevê a gratuidade da segunda via da carteira de identidade em caso de furto ou roubo. Entretanto, situações de perda não estão abarcadas, e a pessoa idosa, que pode apresentar maior suscetibilidade à perda e dificuldade eventual para providências, merece o olhar estatal que lhe garanta essa gratuidade.
No Estado do Paraná, desde os idos de 1990 há lei nesse sentido. Em São Paulo, Rio de Janeiro e outros entes federados há anos o legislador estadual cuidou de implementar a extensão da gratuidade ao idoso, independentemente do que o levou a necessitar da segunda via.
A lei da carteira de identidade – Lei nº 7.116, de 1983 – prevê que a emissão do primeiro documento é gratuita. Mas a segunda via não está abarcada por essa hipótese a não ser com comprovação, em 30 dias, da ocorrência de furto ou roubo. Isso é o que se tem de regulação nacional, mas pode o Estado legislar suplementando tais regras, sempre em favor do melhor interesse e proteção das pessoas idosas.
Confiantes na análise acurada dos nobres pares e na disposição de deliberação da matéria, pedimos votação favorável e aprovação da íntegra de seu conteúdo.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 233/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.