PL PROJETO DE LEI 941/2023
Projeto de Lei nº 941/2023
Dispõe sobre o procedimento de transparência do Estado de Minas Gerais em relação a aplicação dos recursos provenientes do Fundeb.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O relatório sobre a Receita e a Aplicação dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – Fundeb – será publicado em planilha aberta permitindo o livre acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão aos cidadãos no portal de transparência do Estado de Minas Gerais em aba específica.
§ 1º – O acesso ao relatório não estará condicionado à prévia identificação do cidadão.
§ 2º – O relatório deverá ser atualizado e publicado bimestralmente, devendo ser publicado o encerramento do exercício.
I – As Despesas serão publicadas separadamente por pessoal, encargos, custeio e capital de forma acumulada até o bimestre da publicação.
II – A Receita de Transferências Correntes e Patrimonial serão publicadas separadamente da seguinte forma:
a) Previsão de arrecadação Orçamentária;
b) Arrecadada até o bimestre de publicação;
c) Previsão a arrecadar até o final do exercício.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de junho de 2023.
Macaé Evaristo (PT)
Justificação: O projeto de Lei em tela tem por objeto atribuir maior transparência do uso dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento e de Valorização dos Profissionais da Educação pelo Estado de Minas Gerais, garantindo a eficácia da publicidade dos atos administrativos que é o quarto princípio expresso no art. 37 da Constituição Federal de 1988 e traz como enfoque os embasamentos legais para a divulgação destes atos de forma interna e externa, resguardando a eficiência e a moralidade da Administração Pública e o direito de acesso à informação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.931/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.