PL PROJETO DE LEI 94/2023
Projeto de Lei nº 94/2023
Altera a Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, que estabelece normas relativas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, cria a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado o seguinte art. 10-A à Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009:
“Art. 10-A – Será dada publicidade na conta de água do percentual cobrado pela tarifa de esgoto em relação ao consumo de água.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de janeiro de 2023.
Doutor Jean Freire (PT)
Justificação: A proposição visa densificar o Princípio da Transparência quanto aos serviços de saneamento básico prestados no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Para tanto, o projeto de lei inaugura a obrigação de que o percentual cobrado pela tarifa de esgoto seja expressamente indicado na conta de água, evitando, assim, que o usuário do serviço somente saiba tal percentual após cálculo aritmético.
Embora a operação matemática seja relativamente simples, a necessidade de realizar tal cálculo dificulta o acesso à informação, prejudicando os usuários do serviço que, com base no percentual expresso na conta de água, teriam melhores condições de compreender a sistemática da cobrança e, eventualmente, constatar o uso de percentual indevido.
Dessa forma, esta proposição, valendo-se do Princípio da Transparência, busca um aperfeiçoamento da fiscalização, exercida pelo próprio usuário, em relação à cobrança pelos serviços de saneamento básico, razão pela qual contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.