PL PROJETO DE LEI 934/2023
Projeto de Lei nº 934/2023
Declara patrimônio cultural e imaterial o queijo minas Frescal, produzido no Vale do Piranga.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o queijo minas Frescal, produzido no Vale do Piranga, declarado patrimônio cultural e imaterial do Estado.
Parágrafo único – A declaração de que trata esta lei tem por objetivo registrar, enaltecer e preservar a difusão das práticas historicamente relacionadas à fabricação e ao consumo do queijo minas Frescal, produzido no Vale do Piranga, no âmbito estadual.
Art. 2º – Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para registro o bem cultural de que trata esta lei, nos termos do Decreto nº 42.505, de 15 de abril de 2002.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de junho de 2023.
Adriano Alvarenga, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (PP).
Justificação: Trata-se de uma cultura enraizada em Minas Gerais, qual seja, a produção e o consumo do queijo.
Assim, o queijo produzido na região do Vale do Piranga é importantíssimo para a nossa história.
Diante disso, importante ressaltar que o que difere o referido queijo minas frescal dos demais é a utilização do leite pasteurizado e o respectivo processo de fabricação, além do fato de tratar-se de um queijo semigordo, de muita alta umidade, que deve ser consumido fresco.
Mesmo com toda a importância econômica e cultural do queijo minas frescal popularmente reconhecido, este ainda não teve esse reconhecimento pelo Poder Executivo, o que implica mais investimento e publicidade desse produto tão importante na renda das famílias produtoras do Vale do Piranga.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.