PL PROJETO DE LEI 925/2023
Projeto de Lei nº 925/2023
Estabelece garantias à liberdade de expressão para comediantes em Minas Gerais, preservando a criatividade artística e o humor como forma de expressão cultural.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre o stand-up comedy e demais manifestações artísticas de cunho humorístico.
Art. 2º – O stand-up comedy e demais manifestações artísticas de cunho humorístico não devem sofrer restrições de qualquer ordem, salvaguardando a manutenção, transmissão, publicação, divulgação, distribuição, realização de download de quaisquer arquivos de vídeo, imagem ou texto, não ensejando a responsabilização na esfera administrativa, civil e criminal.
Art. 3º – O stand-up comedy, as demais manifestações artísticas de cunho humorístico e toda e qualquer manifestação artística ou cultural não devem sofrer restrições de qualquer ordem, devendo ser salvaguardadas a manutenção, transmissão, publicação, divulgação, distribuição, realização de download de quaisquer arquivos de vídeo, imagem ou texto.
§ 1º – Para fins desta Lei considera-se stand up comedy o espetáculo de humor executado por um ou mais comediantes em locais físicos ou em plataformas digitais e de streaming.
§ 2º – Sempre que o evento for presencial ou for oferecido em plataforma de streaming, as regras sobre adequação do espetáculo à faixa etária do público deverão ser observadas.
Art. 4º – Fica vedada:
I – a imposição da remoção do conteúdo, no todo ou em parte, de espetáculos de stand-up comedy em plataformas virtuais, sites, redes sociais ou qualquer aplicação de internet, arquivos de vídeo, imagem ou texto;
II – a imposição, a qualquer tempo, de limitação e/ou proibição de temas, manifestações, falas e conteúdo artístico em geral e humorístico em especial, independentemente do meio de comunicação pelo qual for veiculada.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de maio de 2023.
Caporezzo (PL)
Justificação: A liberdade de expressão é um direito fundamental e essencial para o funcionamento saudável de uma sociedade democrática. Ela permite que os indivíduos expressem suas opiniões, ideias e pensamentos livremente, promovendo a diversidade de pontos de vista e o progresso social. No contexto da comédia, a liberdade de expressão desempenha um papel crucial, uma vez que comediantes utilizam o humor como forma de crítica social, reflexão e entretenimento.
No entanto, tem havido casos de comediantes sendo alvos de censura com base no conteúdo de suas piadas. Essa censura, muitas vezes, limita a criatividade artística, tolhe a liberdade de expressão e gera um ambiente inibidor para o desenvolvimento do humor. É fundamental garantir que os comediantes tenham o direito de se expressar livremente, sem medo de represálias ou censura prévia.
O presente projeto de lei visa assegurar a liberdade de expressão para comediantes em Minas Gerais, independentemente do conteúdo de suas piadas. Nesses casos, a legislação atual já oferece mecanismos adequados para responsabilizar os indivíduos envolvidos.
É importante destacar que qualquer excesso cometido pelo comediante que resulte em danos à imagem, dignidade ou intimidade de um indivíduo pode ser objeto de ação judicial, sob a esfera do direito à privacidade e intimidade da vítima. Essa abordagem equilibrada permite a liberdade de expressão dos comediantes sem prejudicar a proteção dos direitos individuais.
Além disso, o projeto de lei proíbe qualquer forma de censura prévia no Estado de Minas em relação às piadas dos comediantes, seja em shows, vídeos, mídias sociais ou outras plataformas de comunicação. Isso garante a independência artística e a proteção contra possíveis interferências arbitrárias ou politicamente motivadas.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei fortalecerá a liberdade de expressão, promovendo um ambiente saudável para a criatividade artística, a diversidade de opiniões e o desenvolvimento do humor em Minas Gerais. A liberdade de expressão é um pilar essencial de uma sociedade democrática e plural, e sua proteção é fundamental para o progresso e bem-estar de nossa comunidade.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.