PL PROJETO DE LEI 916/2023
Projeto de Lei nº 916/2023
Dispõe sobre a realização do exame denominado Ecocardiograma fetal em gestantes nas unidades hospitalares do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os hospitais da rede pública estadual e os conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS – incluirão no protocolo de assistência às gestantes a realização dos seguintes procedimentos:
I – Ecocardiograma fetal no pré-natal de gestantes;
II – realização de pelo menos 2 exames de ultrassonografia transvaginal durante o primeiro quadrimestre de gestação.
Art. 2º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a cargo do orçamento anual do Estado.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de junho de 2023.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: A garantia de acesso de cada recém-nascido a testes que permitam a identificação precoce, pré-sintomática e a correção oportuna de toda e qualquer anormalidade oferece à criança a possibilidade de ampla inserção na sociedade, de desenvolvimento pleno e de realização como ser humano. Assim, são importantes os procedimentos que detectem, tanto no período gestacional, como no início da vida, agravos que podem comprometer seriamente ou impossibilitar a sobrevivência. A oportunidade de realizar a triagem das doenças e adotar imediatamente condutas para tratar a criança é preciosa.
Este é o motivo pelo qual a incorporação do teste do pezinho às ações do Sistema Único de Saúde e suas subsequentes ampliações representam uma conquista significativa para sobrevivência dos recém-nascidos.
Com o avançar do conhecimento científico, somam-se dia a dia, as inovações em diagnóstico e tratamento, inclusive na fase intrauterina. O exame denominado ecocardiograma fetal permite estudos ecográficos que admitem detalhar cada centímetro do coração do feto, de modo a diagnosticar as cardiopatias congênitas, arritmias ou distúrbios funcionais do coração fetal.
As cardiopatias congênitas, por exemplo, estão entre as malformações mais comuns em fetos humanos e, como grupo, são consideradas as mais frequentes. A ausência de diagnóstico contribui significativamente para a mortalidade infantil, tornando-se responsável por cerca de 10% dos óbitos infantis e metade das mortes por malformação congênita.
Os exames como o ecocardiograma fetal detectam a malformação. Atualmente o exame tem sido indicado apenas para gestantes em que o risco de malformação cardíaca do bebê é maior, como em diabéticas, hipertensas e mulheres que utilizam medicamentos, ou ainda, quando há suspeita de alteração genética, como a Síndrome de Down. Para quem se enquadra neste grupo, o exame pode ser realizado no Sistema Único de Saúde – SUS. Fora dessa indicação, o exame está disponível em hospitais e clínicas particulares e pode custar de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) a R$600,00 (seiscentos reais), o que é um custo muito alto para a maioria das mineiras e mineiros. Por outro lado, a realização do exame poderá determinar a vida ou a morte de um bebê.
A Sociedade Brasileira de Cardiologia quer mudar essa restrição e propõe que a realização da ecofetal passe a integrar a lista de exames de rotina do pré-natal para todas as gestantes. “Em 90% dos casos de malformação cardíaca não há nenhum indício de risco”. “Estamos avaliando apenas 10%, o restante fica sem diagnóstico. A cardiopatia é uma doença comprometedora. Se a mãe tem a possibilidade de passar pelo exame, ela deveria fazê-lo”, recomendam os cardiologistas da Sociedade. O ideal é realizá-lo entre a 24ª e 28ª semana de gestação, período em que já é possível afastar 97% dos problemas.
A motivação para a apresentação desta proposta se inspira no Projeto de Lei nº 5248/2016, apresentado pelo então deputado federal e hoje senador Weverton (PDT-MA), que determina que as unidades do Sistema Único de Saúde – SUS – incluam a realização de ecocardiograma fetal no protocolo do pré-natal, recentemente aprovado pelo Senado Federal.
Por reconhecer a possibilidade e a facilidade da identificação dos elementos agravantes e a presença da cardiopatia congênita uterina, e assim, viabilizar a efetivação de uma intervenção em tempo hábil para evitar esta doença que representará sérios prejuízos ao seu portador ou a portadora é que solicito aos nobres pares, a consideração e aprovação deste relevante projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.