PL PROJETO DE LEI 915/2023
Projeto de Lei nº 915/2023
Dispõe sobre a produção e a comercialização do queijo minas frescal do Vale Piranga no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a produção e a comercialização do queijo minas frescal do Vale do Piranga no Estado de Minas Gerais.
§ 1º – Para os fins desta lei, considera-se queijo minas frescal do Vale do Piranga o produto elaborado, na propriedade de origem do leite, a partir do leite pasteurizado ou por meios de mecanismos adequados, submetidos a tratamento técnico equivalente para assegurar fosfatase residual negativa combinado ou não com outros processos físicos e biológicos que garantam a inocuidade do produto, conforme tradição da região do Vale do Piranga em minas Gerais, em atenção a Instrução Normativa MAPA 62/2011, de 30.12.2011.
§ 2º – O Queijo Minas Frescal do Vale do Piranga é um queijo semi-gordo, de muita alta umidade, a ser consumido fresco, de acordo com o disposto nesta Lei e a classificação estabelecida no ‘Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijos’, em atenção a Instrução Normativa 4/2004/MAA.
Capítulo II
DA PRODUÇÃO DO QUEIJO MINAS FRESCAL DO VALE DO PIRANGA
Seção I
Do Processo de Produção
Art. 2º – A produção do queijo minas frescal do Vale do Piranga, visando à segurança da qualidade e à inocuidade do produto, deve seguir as seguintes condições:
I – produção com leite proveniente de rebanho sadio, que não apresente sinais clínicos de doenças infectocontagiosas e cujos testes oficiais de zoonoses, tais como brucelose e tuberculose, apresentem resultados negativos;
II – atendimento das condições de higiene recomendadas pelo órgão de controle sanitário competente.
Parágrafo único – No processo a que se refere o caput deste artigo, devem ser observadas as seguintes condições:
I – a produção será iniciada em até cento e vinte minutos após o começo da ordenha;
II – o leite a ser utilizado deverá ser pasteurizado;
Seção II
Das Queijarias
Art. 3º – Para os fins desta lei, considera-se queijaria o estabelecimento localizado em propriedade rural destinado à produção de queijo minas frescal do Vale do Piranga com área construída de no máximo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 4º – A queijaria deve dispor dos seguintes ambientes:
I – área para recepção do leite;
II – área de fabricação;
III – área de embalagem.
Art. 5º – As instalações da queijaria devem atender às seguinte exigências:
I – localização distante de pocilga e galinheiro ou fonte de mau cheiro, de, no mínimo, 50m (cinquenta metros);
II – impedimento, por meio de tela, do acesso de animais e pessoas estranhas à produção;
III – construção em alvenaria, seguindo normas técnicas a serem estabelecidas em regulamento.
§ 1º – A queijaria pode ser instalada junto a estábulo ou local de ordenha, desde que respeitadas as seguintes condições:
I – inexistência de comunicação direta entre o estábulo e a queijaria;
II – revestimento do piso da sala de ordenha do estábulo com material impermeável e lavável;
III – existência de valetas ao redor ou piso com declive interno, na sala de ordenha, para o escoamento da água de lavagem e da água da chuva;
IV – existência de torneira independente para higienização do estábulo e dos animais.
§ 2º – Para o atendimento do disposto neste artigo, serão observadas a escola de produção, as especificidades regionais e as tradições locais.
Art. 6º – Para fins do disposto nesta lei, podem ser considerados responsáveis pela queijaria:
I – o produtor de leite devidamente capacitado, conforme regulamento;
II – o profissional indicado por associação ou cooperativa;
III – profissional reconhecido pelo conselho de classe.
Art. 7º – A queijaria deve dispor de água em quantidade suficiente para limpeza e higienização de suas instalações.
Seção III
Dos Insumos
Subseção I
Da Água
Art. 8º – A água utilizada na produção do queijo minas frescal do Vale do Piranga deve ser:
I – potável;
II – proveniente de nascente, de cisterna revestida e protegida do meio exterior ou de poço artesiano;
III – canalizada desde a fonte atá a caixa d'água da queijaria;
IV – tratada por sistema de filtração e cloração; e
V – acondicionada em caixa-d'água tampada, construída com material sanitariamente adequado.
§ 1º – As nascentes devem ser protegidas do acesso de animais e livres de contaminação por água de enxurrada e outros agentes.
§ 2º – A água utilizada na produção do queijo minas frescal do Vale do Piranga deve ser submetida à análise físico-química e bacteriológica, em periodicidade a ser definida em regulamento.
Capítulo III
DA COMERCIALIZAÇÃO
Seção I
Do Registro e do Título de Relacionamento
Art. 9º – São atos autorizativos para a comercialização do queijo minas frescal do Vale do Piranga o registro ou o título de relacionamento, ambos emitidos pelo órgão de controle sanitário do Estado de Minas Gerais ou por Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
§ 1º – Para fins desta lei, entende-se por:
I – registro o ato que atesta que o estabelecimento é inspecionado e atende à legislação que disciplina a produção e a manipulação do queijo minas frescal do Vale do Piranga;
II – queijeiro o produtor de queijo;
§ 2º – A emissão de ato autorizativo por SIM a que se refere o caput deste artigo está condicionada à construção da efetividade do serviço de inspeção em auditoria prévia requerida ao município, bem como à sua supervisão regular pelo órgão de controle sanitário estadual competente.
§ 3º – A obtenção de registro ou título de relacionamento no Sistema de Inspeção Federal – SIF – supre a necessidade de obtenção dos atos autorizativos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 10 – A obtenção de registro ou título de relacionamento por queijarias está condicionada à efetivação de cadastro.
§ 1º – O cadastro a que se refere o caput deste artigo será requerido no Serviço de Inspeção Municipal, Estadual ou Federal, individualmente ou por meio de associação ou cooperativa, mediante preenchimento de formulário específico em que o requerente assume a responsabilidade pela qualidade do queijo produzido ou do produto comercializado.
§ 2º – Para fins do processo de obtenção de registro ou título de relacionamento no órgão de controle sanitário, admite-se a apresentação da planta baixa das instalações físicas do estabelecimento.
§ 3º – A critério do órgão de controle sanitário competente, para a efetivação do cadastro poderá ser exigida do requerente a assinatura de termo de compromisso, com vistas à habilitação sanitária.
§ 4º – Considera-se termo de compromisso o ato do órgão de controle sanitário competente, vinculado ao cadastro, celebrado com o responsável pela queijaria, com vistas à adequação sanitária da queijaria ou do estabelecimento comercial às exigências deste projeto de lei e de seus regulamentos.
§ 5º – Durante a vigência do termo de compromisso, o requerente fica autorizado a comercializar seus produtos.
§ 6º – A critério do órgão de controle sanitário competente, poderá ser concedida ampliação do prazo do termo de compromisso, desde que contatado cumprimento parcial dos compromissos de adequação assumidos pelo requerente.
Seção II
Da Embalagem
Art. 11 – O queijo minas frescal do Vale do Piranga ostentará, na peça ou em sua embalagem, o nome do seu tipo, o número do cadastro, do registro ou do título de relacionamento e o nome do município de origem.
I – impressão em baixo relevo;
II – carimbo com tinta inócua à saúde;
III – outro meio de identificação estabelecimento em regulamento.
Art. 12 – O órgão de controle sanitário estadual ou o consórcio intermunicipal disponibilizarão instruções detalhadas para a confecção de rótulo para queijo minas frescal do Vale do Piranga embalado.
Art. 13 – Apenas queijaria com certificado de produção em área demarcada está autorizada a estampar o nome da respectiva área na embalagem.
Seção III
Do Transporte
Art. 14 – O transporte do queijo minas frescal do Vale do Piranga será realizado em veículo com carroceria fechada.
Capítulo IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15 – A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária da produção do queijo minas frescal do Vale do Piranga serão realizadas periodicamente pelo órgão de controle sanitário, visando a assegurar o cumprimento das exigências desta lei e dos demais dispositivos legais aplicáveis.
Art. 16 – Serão realizados regularmente, a expensas do produtor, exames laboratoriais de rotina para atestar a qualidade do produto final.
§ 1º – Os exames a que se referem o caput deste artigo terão sua frequência determinada conforme regulamento.
§ 2º – Constatada a não conformidade nos exames de rotina, o órgão de controle sanitário competente poderá exigir novos exames a expensas do produtor, sem prejuízo de outras ações cabíveis.
§ 3º – A critério do órgão de controle sanitário competente, a realização, por este órgão, de exame laboratorial para fins de inspeção e fiscalização poderá suprir a obrigatoriedade de exame laboratorial de rotina programado para o mesmo período ou data.
§ 4º – Os resultados dos exames laboratoriais para fins de inspeção e fiscalização a que refere o § 3º serão disponibilizados para o produtor do queijo minas frescal do Vale do Piranga.
Art. 17 – Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, os infratores do disposto nesta lei e em sua regulamentação ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, na primeira autuação, pela autoridade competente;
II – multa de R$394,00 (trezentos e noventa e quatro reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM-FGV - ou de índice que vier a substituí-lo.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 – Para o desenvolvimento da produção do queijo minas frescal do Vale do Piranga, o Estado, diretamente ou por meio de convênios e outros instrumentos congêneres, implementará e manterá, observado o planejamento e a previsão orçamentária, mecanismos que promovam:
I – adequação sanitária e melhoria do rebanho bovino destinado à produção do queijo minas frescal do Vale do Piranga;
II – qualificação técnica e educação sanitária do produtor;
III – apoio financeiro e incentivo à adequação sanitária dos estabelecimentos de produção;
IV – facilitação da obtenção de financiamentos destinados à melhoria da gestão e dos processos de produção;
V – organização de rede laboratorial adequada às demandas da produção do queijo minas frescal do Vale do Piranga;
VI – pesquisa e desenvolvimento tecnológicos voltados ao aprimoramento dos processos de produção e comercialização do queijo minas frescal do Vale do Piranga;
VII – estímulo às práticas associativistas e cooperativistas no âmbito da produção e da comercialização do queijo minas frescal do Vale do Piranga;
VIII – campanhas informativas voltadas ao consumidor do queijo minas frescal do Vale do Piranga.
Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de junho de 2023.
Adriano Alvarenga, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (PP).
Justificação: A caracterização do queijo minas frescal para a região do Vale do Piranga, acrescentará e muito para os produtores de queijo artesanal da localidade.
O queijo minas frescal do Vale do Piranga, está à margem da legislação, que existe de fato, mas, não de direito, o que deu ensejo à necessidade de externalizar a respectiva característica singular do produto, diferenciando-o dos demais queijos frescais produzidos em todo o Estado.
A preservação do know-how e estilo de vida dos referidos produtores agrega valor à matéria-prima da região e produto final, na medida em que caracteriza o queijo produzido de forma única.
Ressalte-se ainda que é notório o aumento da valorização de produtos artesanais em nosso País, inclusive e, principalmente em Minas Gerais, onde existe regulamentação própria para os queijos artesanais, através de legislação ampla desta Casa.
A aprovação deste projeto de lei é uma contribuição do Estado de Minas Gerias para a melhoria e incentivo do trabalho dos produtores de queijo minas frescal da região do Vale do Piranga.
É preciso desenvolver nas pessoas, em geral, a percepção de que o reconhecimento concedido através deste projeto de lei têm também um cunho social de suma importância para a sociedade em geral, não apenas agrícola, na medida em que esses produtores de queijo minas frescal geram e/ou são fruto de milhares de empregos diretos e/ou indiretos do Estado, referente à atividade considerada primária e imprescindível para a ordem pública.
Ante ao exposto, conto com a aprovação dos nobres pares para a aprovação desse projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.