PL PROJETO DE LEI 91/2023
Projeto de Lei nº 91/2023
Estabelece penalidades administrativas destinadas a combater o roubo, o furto e a receptação de cabos e fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica sujeita às penalidades administrativas previstas nesta lei a pessoa jurídica ou física que adquirir, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, vender ou expor à venda, revender, reciclar, trocar, usar a matéria prima ou compactar cabos e fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas que sejam produto de crime.
§ 1º – Também se sujeitam às penalidades desta lei os estabelecimentos denominados ferro-velho e outros que deixem de emitir nota fiscal, nos termos da legislação vigente, quando da comercialização dos materiais de que trata o caput.
§ 2º – Para fins desta lei, considera-se material metálico os fios de cobre e alumínio e, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados telefônicos.
Art. 2º – São penalidades aplicáveis às pessoas a que se refere o art. 1º:
I – multa, a ser fixada, conforme definido em regulamento, em montante não inferior a dez mil e não superior a dez milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg;
II – cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
§ 1º – A penalidade prevista no inciso I poderá ser aplicada também aos sócios da pessoa jurídica, quando comprovada a sua participação nas situações previstas no art. 1º.
§ 2º – As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a gravidade do evento.
§ 3º – A aplicação das penalidades de que trata esta lei será precedida de processo administrativo que assegure à pessoa jurídica ou física enquadrada nas situações previstas no art. 1º o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de janeiro de 2023.
Marli Ribeiro (PSC)
Justificação: Cabe ressaltar que o Poder Legislativo Estadual tem competência constitucional para legislar, de forma concorrente, sobre segurança pública e procedimento administrativo, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, transcrito in verbis:
“Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:”.
Portanto, sob o enfoque da constitucionalidade, o presente projeto de lei não encontra nenhum óbice para tramitar nesta Casa de Leis.
Registre-se que os índices de roubo, furto e receptação de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas continuam alarmantes e crescentes no Estado de Minas Gerais. Daí por que temos a necessidade de atualização e mesmo endurecimento da nossa legislação, o que é objeto deste projeto de lei.
É inegável que esta modalidade criminosa se transformou em nova fonte de recursos para os traficantes e usuários de substâncias entorpecentes.
A rede criminosa, cada vez mais organizada e hierarquizada, faz referências a gerentes receptadores de cargas e às redes de distribuição dos produtos roubados, que são tanto mais eficientes quanto ineficiente o seu combate. Os registros apontam também para a diversificação dos negócios de natureza criminosa, integrando o tráfico de drogas como seu financiador.
O aumento desse tipo de modalidade criminosa é muito preocupante, já que, quase sempre, causa enorme prejuízo à população, privando os cidadãos de serviços essenciais à sua vida, como nos recentes casos ocorridos no Detran/MG, postos de saúde e semáforos dentre outros.
O objetivo desta legislação é criar mecanismo de combate a essa nova modalidade criminosa, tanto no Brasil quanto no Estado de Minas Gerais, conforme preceitua o art. 144 da Constituição Federal.
Por se tratar de tema de grande relevância, que, sob a nossa ótica, merece ser objeto de legislação ordinária, é que apresento o presente projeto de lei, a fim de criar um justo instrumento de auxílio a melhor prestação da segurança pública.
Por estas razões, solicitamos aos nobres parlamentares a aprovação desta importante matéria na área de segurança pública.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.