PL PROJETO DE LEI 885/2023
Projeto de Lei nº 885/2023
Cria o Parque Estadual da Serra de São José.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Parque Estadual da Serra de São José, nos Municípios de Tiradentes, São João del-Rei, Prados e Santa Cruz de Minas, com área total de 20,98km² (vinte vírgula noventa e oito quilômetros quadrados) e perímetro de 28,63km (vinte e oito vírgula sessenta e três quilômetros).
Parágrafo único – A área do parque criado por esta lei corresponde aos limites do quadrilátero formado pela ligação dos pontos identificados pelas coordenadas de latitude -21,105680 e longitude -44,216594 (Ponto 1), latitude -21,121591 e longitude -44,207583 (Ponto 2), latitude -21,062675 e longitude -44,104241 (Ponto 3) e latitude - 21121591 e longitude -44,207583 (Ponto 4).
Art. 2º – São objetivos do Parque Estadual da Serra de São José:
I – preservar remanescentes expressivos dos ecossistemas naturais da região, integrantes dos biomas Cerrado e Mata Atlântica;
II – preservar os corpos hídricos da região;
III – proteger espécies endêmicas do local;
IV – oferecer oportunidades de visitação, recreação, educação e pesquisa científica, estimulando o desenvolvimento do turismo local em bases sustentáveis; e
V – preservar a memória histórica e cultural dos municípios e populações residentes nos entornos da Serra de São José.
Art. 3º – O Parque Estadual da Serra de São José será administrado pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF –, mediante gestão integrada e participativa.
§ 1º – O parque criado por esta lei disporá de um conselho consultivo, presidido pelo IEF e constituído, nos termos do § 5° do art. 15 da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, por:
I – um representante da Prefeitura Municipal de São João del-Rei;
II – um representante da Prefeitura Municipal de Prados;
III – um representante da Prefeitura Municipal de Santa Cruz de Minas;
IV – um representante da Prefeitura Municipal de Tiradentes;
V – dois representantes de organizações não governamentais que desenvolvam atividades na região; e
VI – dois representantes da comunidade científica ligada à preservação do meio ambiente.
§ 2º – Os representantes a que se referem os incisos V e VI do § 1º serão escolhidos em votação majoritária pelos demais membros do conselho consultivo.
Art. 4º – As áreas inseridas nos limites do Parque Estadual da Serra de São José são de posse e domínio públicos, devendo ser previamente adquiridas pelo IEF.
Art. 5º – A elaboração do plano de manejo do Parque Estadual da Serra de São José será de responsabilidade do órgão gestor, ouvido o conselho consultivo e assegurada a participação da população residente, no prazo de dois anos contados da data de publicação desta lei.
Art. 6º – Fica o IEF autorizado a firmar parcerias com empresas ligadas ao turismo e ao ecoturismo, entidades representativas de montanhistas e de outros esportes ligados à natureza, empresas e entidades culturais e outras que, a seu critério, possam colaborar no planejamento, no estímulo, no controle e na orientação da visitação pública ao Parque Estadual da Serra de São José, observadas as normas e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade.
Art. 7º – Deverá ser incentivada a participação da comunidade local e da iniciativa privada no desenvolvimento de atividades educativas, recreativas e de lazer e na preservação do patrimônio cultural e ambiental do Parque Estadual da Serra de São José.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de junho de 2023.
Cristiano Silveira (PT)
Justificação: Os parques estaduais desempenham um papel crucial na conservação da biodiversidade, na proteção dos recursos hídricos, no estímulo ao turismo sustentável, na disseminação da educação ambiental e na promoção da pesquisa científica. Essas áreas protegidas garantem a conservação dos habitats naturais para a fauna e a flora, preservam ecossistemas únicos e garantem a qualidade da água. Além disso, os parques estaduais proporcionam oportunidades de recreação ao ar livre, impulsionam a economia local, promovem a conscientização ambiental e protegem o patrimônio cultural e histórico.
A Serra de São José é de suma importância devido à sua contribuição para a conservação da biodiversidade, para a disponibilidade de recursos hídricos, para o setor turístico – dada sua beleza cênica –, para a preservação da história e da cultura local e para a realização de pesquisas científicas. A criação de condições adequadas para sua preservação é fundamental para a sustentabilidade e para o bem-estar das gerações presentes e futuras.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.