MSG MENSAGEM 86/2023
MENSAGEM Nº 86/2023
Belo Horizonte, de 16 de outubro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Povo de Minas Gerais,
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 25.464, de 2023, que isenta de pagamento de pedágio nas vias públicas estaduais nos termos que especifica e dá outras providências.
Ouvidas a Secretaria de Estado de Governo – Segov, a Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra e as demais secretarias e órgãos afetos à matéria objeto desta mensagem, sintetizo, a seguir, os motivos do veto.
Os arts. 1º, 2º e 3º da Proposição
“Art. 1º – Fica isento do pagamento de nova cobrança de pedágio nas vias públicas estaduais o veículo automotor, particular ou de aluguel, independentemente do número de eixos, que, tarifado a partir das 5 horas, retorne à mesma praça de pedágio até as 22 horas do mesmo dia.
Art. 2º – Para fins da isenção de que trata esta lei, ficará a cargo do usuário da via pública estadual a apresentação do comprovante de pagamento do pedágio, o qual deverá estar legível e dentro do prazo estabelecido no art. 1º.
Art. 3º – A concessionária responsável pelo pedágio de via pública estadual adaptará seus programas eletrônicos para garantir ao usuário que utiliza sistemas eletrônicos de pagamento o benefício de que trata esta lei, desde que observado o prazo previsto no art. 1º.”.
Motivos do Veto
A proposição, de origem parlamentar, tem por objetivo, entre outros, isentar o veículo automotor, particular ou de aluguel, do pagamento de nova cobrança de pedágio, nas vias públicas estaduais, que, tarifado a partir das 5 horas, retorne à mesma praça de pedágio até as 22 horas do mesmo dia. Além disso, a referida proposição determina que usuário da via pública estadual deverá apresentar o comprovante de pagamento do pedágio em formato legível e dentro do prazo preestabelecido. Determina, ainda, que a concessionária responsável pelo pedágio de via pública estadual adaptará seus programas eletrônicos para garantir ao usuário, que utiliza sistemas eletrônicos de pagamento, o benefício proposto, nas condições em que especifica.
Inicialmente, ressalto que o Poder Executivo possui as condições técnicas para definir a política tarifária para cobrança do pedágio, em harmonia com o previsto no ordenamento constitucional.
Assim, a eventual concessão de isenção configura decisão administrativa, sendo ato de gestão que, evidentemente, envolve juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo, sob pena de ficar desfigurada a sua própria natureza constitucional de Poder ao qual incumbe a função precípua de administrar.
Nesse contexto, a isenção de tarifa de pedágio em rodovias estaduais, administradas sob o regime de concessão, decorre dos termos ajustados no contrato firmado entre a Administração Pública e a empresa concessionária, em conformidade com critérios técnicos definidos pelo Poder Executivo.
Desse modo, nos termos em que formulada, a propositura interferirá na liberdade contratual dos contratos de concessão ao acrescentar elemento que provocará distúrbio na equação econômico-financeira e condicionará os termos da licitação.
Nesse sentido, em relação aos arts. 1º, 2º e 3º da presente proposição, destaco a decisão definitiva do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, a qual estabeleceu que a lei estadual afronta o princípio da harmonia e a separação entre os poderes na medida em que o Poder Legislativo pretende substituir o Executivo na gestão de contratos administrativos. Observa-se:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.304/02 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EXCLUSÃO DAS MOTOCICLETAS DA RELAÇÃO DE VEÍCULOS SUJEITOS AO PAGAMENTO DE PEDÁGIO. CONCESSÃO DE DESCONTO, AOS ESTUDANTES, DE CINQUENTA POR CENTO SOBRE O VALOR DO PEDÁGIO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. AFRONTA. 1. A lei estadual afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de obra pública, celebrado pela Administração capixaba, ao conceder descontos e isenções sem qualquer forma de compensação. 2. Afronta evidente ao princípio da harmonia entre os poderes, harmonia e não separação, na medida em que o Poder Legislativo pretende substituir o Executivo na gestão dos contratos administrativos celebrados. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente. (ADI 2733, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2005, DJ 03-02-2006) (grifos acrescidos)
Outrossim, destaca-se, ainda, no âmbito do STF, a ADI 4382 e o ARE 1393729 AgR / PR – PARANÁ, os quais destacaram, respectivamente, os seguintes entendimentos: (i) “Ao isentar determinados veículos do pagamento do pedágio em rodovias federais, a lei catarinense afetou o equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão de exploração de rodovias federais, contrariando o art. 37, XXI, da Carta Constitucional”; (ii) “padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre matéria afeta à reserva de administração, como aquela atinente aos contratos de concessão celebrados pela Administração Pública.”.
Nesse contexto, a isenção de cobrança de pedágio, nos moldes propostos, torna os processos de concessão de rodovias estaduais menos atrativos, com risco de redução de potenciais interessados.
A cobrança de pedágio é inerente ao instituto da concessão e a isenção realizada de forma genérica, sem análise das especificidades das situações concretas, poderá acarretar, inclusive, em prejuízo aos demais usuários do sistema não beneficiados pela isenção.
Diante do exposto, infere-se que os dispositivos trazidos no texto da proposição em foco interferem na atuação administrativa privativa do Executivo, o que se revela inoportuno à atividade de gestão dos interesses públicos e uma violação ao princípio da harmonia entre os Poderes e da reserva de administração.
O veto a esses dispositivos tem, portanto, fundamento na sua inconstitucionalidade e na contrariedade ao interesse público.
Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público que me levam a vetar parcialmente a proposição acima.
Nesses termos, submeto os motivos de veto à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa, conforme dispõe o § 5º do art. 70 da Constituição do Estado.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, governador do Estado.