PL PROJETO DE LEI 859/2023
Projeto de Lei nº 859/2023
Dispõe sobre teste de HIV em gestantes, no pré-natal, e em recém-nascidos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os hospitais da rede pública e privada do Estado ficam obrigados a realizar o teste de HIV nas gestantes atendidas em suas dependências, no período pré-natal, e nos recém-nascidos.
§ 1º – O teste de que trata o caput deverá ser oferecido gratuitamente.
§ 2º – O resultado do teste do recém-nascido deverá ser assinalado na carteira de vacinação da criança.
Art. 2º – O Poder Executivo deverá realizar campanha para conscientizar os pais e responsáveis a respeito da importância da realização do teste como forma de combate ao HIV e seu adequado tratamento.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de junho de 2023.
Arlen Santiago (Avante)
Justificação: Para diagnóstico de gestantes e crianças com menos de 18 meses com HIV, são necessários testes virológicos, que detectam o vírus ou seus componentes. O teste do antígeno do HIV ou o anticorpo gerado como parte da resposta à infecção é usado em crianças maiores de 18 meses e adultos. O teste sorológico não pode ser usado para bebês, pois não diferencia anticorpos produzidos pela mãe e transmitidos para o bebê durante a gravidez.
Estudos desenvolvidos pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo demonstram que, quando se realiza preventivamente o teste de HIV nas gestantes, reduz-se de 30% para 8% a incidência da Aids em recém-nascidos.
No entanto, os testes virológicos não estão disponíveis de maneira consistente na maioria dos países de baixa e média renda e, quando disponíveis, costumam ser caros e demorados, envolvendo várias consultas clínicas para mães e bebês, transporte de amostras para laboratórios distantes e potenciais atrasos no retorno dos resultados.
Globalmente, apenas metade dos bebês que são expostos ao HIV durante a gravidez são testados antes das oito semanas de idade. Como a taxa de mortalidade entre os bebês não tratados é maior nos primeiros três meses de vida, o diagnóstico imediato e a vinculação ao tratamento são cruciais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.