PL PROJETO DE LEI 855/2023
Projeto de Lei nº 855/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação nas redes pública e particular da carteira de vacinação no ato da matrícula escolar.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É obrigatória, em todo o território estadual, a apresentação da carteira de vacinação dos alunos de até 18 (dezoito) anos de idade, no ato de suas respectivas matrículas, em todas as escolas das redes pública e particular, que ofereçam educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Parágrafo único – É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias, nos termos do art. 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990.
Art. 2º – A carteira de vacinação deverá estar atualizada, assim entendida aquela que contenha os atestados de todas as vacinas consideradas obrigatórias, de acordo com o Calendário de Vacinação da Criança e com o Calendário de Vacinação do Adolescente, em consonância com as disposições do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais.
Art. 3º – Só será dispensado da vacinação obrigatória o matriculando que apresentar atestado médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina.
Art. 4º – A falta de apresentação do documento exigido no artigo 1º desta lei ou a constatação da falta de alguma das vacinas consideradas obrigatórias não impossibilitará a matrícula, porém a situação deverá ser regularizada em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, pelo responsável, sob pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar para providências.
Art. 5º – Poderá a Secretaria de Estado de Educação expedir orientações complementares, disponibilizar materiais de apoio e providenciar solução de tecnologia da informação e comunicação para apoiar a execução dos procedimentos de que tratam esta Lei.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de maio de 2023.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede) – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente (PV) – Enes Cândido, vice-presidente da Comissão Extraordinária de Prevenção e Enfrentamento ao Câncer (PP) – Leninha, 1ª-vice-presidente (PT) – Leonídio Bouças, presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar (PSDB) – Luizinho (PT) – Macaé Evaristo, líder da Bancada Feminina (PT) – Professor Cleiton, presidente da Comissão de Cultura (PV) – Ricardo Campos, vice-presidente da Comissão de Participação Popular (PT) – Rodrigo Lopes (União) – Ulysses Gomes, líder do Bloco Democracia e Luta (PT).
Justificação: A vacinação é de extrema importância para o sistema imunológico das crianças, fundamental no combate às doenças e evita a proliferação delas. Ao longo da história, as vacinas ajudaram a reduzir a incidência da poliomielite, sarampo, tétano, difteria, coqueluche, rotavírus e rubéola.
“A importância da vacinação não está somente na proteção individual, mas porque ela evita a propagação em massa de doenças que podem levar à morte ou a sequelas graves”. (José Augusto Alves de Britto, IFF/ Fiocruz).
Segundo a Organização Mundial de Saúde, graças às vacinas são evitadas, a cada ano, entre 2 e 3 milhões de mortes por doenças preveníveis.
Cumpre dizer que em 1973 foi criado no Brasil o Programa Nacional de Imunização (PNI), com o objetivo de normatizar a imunização em nível nacional e assim, contribuir para a erradicação ou controle de doenças transmissíveis. Ele faz parte das iniciativas da Organização Mundial de Saúde (OMS) e recebe apoio técnico do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef).
Tem-se que “o próprio sucesso do PNI fez praticamente desaparecer as doenças por ele cobertas, de modo que a população, de certa forma, “perdeu o medo” de enfermidades como a paralisia infantil e a coqueluche". (Fonte: Agência Senado).
Entretanto, nota-se que “os baixos níveis de cobertura vacinal por todos os imunizantes indicados para a população infantil no âmbito do PNI(Programa Nacional de Imunizações), nos últimos anos é um dado alarmante”. (Fonte: Agência Senado).
Dito isso, importante ressaltar que o artigo 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), determina no 1º parágrafo como “obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”.
Neste sentido, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do Recurso Extraordinário com Agravo n⁰ 1.267.879, em repercussão geral, entendeu que a obrigatoriedade da imunização é constitucional e “não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.
O relator esclareceu que o exercício do poder familiar não permite que os pais, embasando-se em convicções filosóficas e ideológicas, coloquem em risco a saúde dos seus filhos, o que caracterizaria inobservância do princípio do melhor interesse da criança, considerados os artigos 196, 227 e 229 da Constituição Federal. Concluiu o julgamento afirmando: "[é]constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária: (i) tenha sido incluída no programa nacional de imunizações; (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou; (iii) seja objeto de determinação da União, Estado e municípios, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais e responsáveis, nem tampouco ao poder familiar".
Prevaleceu, assim, a compreensão de que é constitucional a obrigatoriedade da imunização por meio da vacina. O poder familiar conferido aos pais ou responsáveis legais de crianças e adolescentes não poderia se sobrepor de forma a expô-los a riscos e inobservar o dever de cuidado à saúde. Nas palavras do ministro Barroso "[...] crianças são seres autônomos, embora incapazes, e não propriedade dos pais".
Em relação à liberdade de consciência e convicção filosófica, já que a saúde coletiva e a saúde da criança estariam em jogo, por intermédio de políticas sanitárias, o primeiro deveria prevalecer em detrimento do segundo. Noutros termos, o que não se está admitindo é, justamente, a imposição das convicções dos pais ao seu filho, sob pena de cercear o seu direito à imunização, podendo desencadear o comprometimento da sua saúde e da coletividade.
Dessa forma, a partir da análise dos julgamentos do STF, conclui-se que a Suprema Corte reforçou o entendimento de que a vacinação compulsória ou obrigatória é uma medida razoável, já adotada no Brasil há tempos e, inclusive agora, como medida de combate a COVID-19. Deve ser implementada à luz dos princípios e direitos constitucionais prelecionados por um Estado Democrático.
De acordo com o liberal John Stuart Mill, "a única liberdade que merece esse nome é a de perseguir nosso próprio bem do nosso próprio modo, desde que não tentemos privar isso dos outros ou impedir seus esforços de obtê-lo".
Diante da ponderação de direitos, embora reconhecidos os direitos individuais de liberdade, de integridade do corpo e de consciência, quando em colisão com o direito à saúde e à vida, envolvendo toda a coletividade, estes devem preponderar sobre aqueles, caso em que se justifica a atuação paternalista do Estado em desfavor da autonomia individual. Recusar-se à vacinação significa expor toda a coletividade ao perigo. A vida em sociedade requer renúncias. Logo, é legítimo ao Estado impor a obrigatoriedade de apresentação da carteira de vacinação completa no ato da matrícula escolar.
Pelos fatos expostos e pela relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei por se tratar de grande interesse público.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.029/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.