PL PROJETO DE LEI 821/2023
Projeto de Lei nº 821/2023
Assegura à administração pública estadual a prerrogativa de aplicar a desconsideração da personalidade jurídica à sociedade constituída com o fim de elidir obrigações e sanções de natureza administrativa.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Configura ato ilícito atentatório aos princípios da administração pública a constituição de nova sociedade com o fim de elidir obrigações e sanções de natureza administrativa aplicadas pela própria administração pública a outra sociedade em razão de ilícitos em contratos e licitações.
§ 1º – De forma não taxativa, são elementos hábeis a configurar a fraude descrita no caput:
I – similaridade de objeto social ou Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
II – similaridade de sócios;
III – similaridade de endereço;
IV – similaridade de marca.
§ 2º – Aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica à sociedade constituída com abuso de forma e fraude à lei, em observância ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados, facultado ao administrado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regular.
§ 3º – Configurada a fraude descrita no caput, os efeitos da sanção administrativa aplicados à sociedade declarada inidônea estendem-se à nova sociedade constituída.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de maio de 2023.
Eduardo Azevedo (PSC) – Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL) – Coronel Sandro (PL).
Justificação: A presente proposição tem como intuito assegurar mais um instrumento legal de proteção da lisura, moralidade e probidade dos contratos e licitações na administração pública estadual.
É sabido que muitas sociedades, após sofrerem alguma sanção administrativa pela prática de ato ilícito, tentam se elidir dos impedimentos através de constituição de novas sociedades. Indubitavelmente, trata-se de artimanha fraudulenta que deve ser combatida pela lei.
Registre-se que a proposta não trata de normais gerais de licitação e contratação, razão pela qual não se inclui nas hipóteses de competência privativa da União (CR, art. 22, XXVII). Por certo, cabe ao Estado editar normas de natureza específica neste tema, como no presente caso.
Em verdade, a prerrogativa de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade constituída com objetivo de burlar sanções administrativas aplicadas a outras sociedades já foi assegurada pela jurisprudência do STJ (RMS 15166/BA, 2ª turma, Relator Ministro Castro Meira, data de publicação 8/9/2003):
“Administrativo. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Licitação. Sanção de Inidoneidade para Licitar. Extensão de efeitos à sociedade com o mesmo objeto social, mesmos sócios e mesmo endereço. Fraude à lei e abuso de forma. Desconsideração da personalidade jurídica na esfera administrativa. Possibilidade. Princípio da Moralidade Administrativa e da Indisponibilidade dos Interesses Públicos.
– A constituição de nova sociedade, com o mesmo objeto social, com os mesmos sócios e com o mesmo endereço, em substituição a outra declarada inidônea para licitar com a Administração Pública Estadual, com o objetivo de burlar à aplicação da sanção administrativa, constitui abuso de forma e fraude à Lei de Licitações Lei nº 8.666, de 1993, de modo a possibilitar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para estenderem-se os efeitos da sanção administrativa à nova sociedade constituída.
– A Administração Pública pode, em observância ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados, desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade constituída com abuso de forma e fraude à lei, desde que facultado ao administrado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regular.
– Recurso a que se nega provimento.”
Assim, com o escopo de proteção dos princípios da administração pública aplicados aos contratos administrativos e licitações, solicita-se apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da presente proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.