PL PROJETO DE LEI 818/2023
Projeto de Lei nº 818/2023
Altera a Lei nº 23.904, de 3 de setembro de 2021, que dispõe sobre a garantia de acesso das mulheres em situação de vulnerabilidade social a absorventes higiênicos no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A ementa da Lei nº 23.904, de 3 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Institui a Política de Dignidade e Saúde Menstrual no Estado de Minas Gerais””.
Art. 2º – O Art. 1º Lei nº 23.904, de 3 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Esta lei institui a Política Estadual de Dignidade e Saúde Menstrual”.
Parágrafo único – Fica mantido o seu parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – Fica criado o Programa de Dignidade e Saúde Menstrual no Estado para promover o acesso a absorventes ou itens similares de higiene, bem como desenvolver outras ações de cuidado e atenção do ciclo menstrual.
Art. 4º – Para os efeitos desta lei, considera-se que a promoção da dignidade e saúde a quem menstrua engloba:
I – o enfrentamento à pobreza menstrual;
II – a defesa da saúde integral;
III – a prevenção de doenças;
IV – a conscientização sobre o direito aos cuidados básicos relativos à menstruação;
V – a universalização do acesso a absorventes e itens similares de higiene menstrual;
VI – a redução da evasão escolar.
Art. 5º – Para a consecução dos objetivos a que se refere esta lei, serão adotadas, entre outras, as seguintes ações:
I – distribuição de absorventes ou itens similares de higiene a quem menstrua e esteja em situação de vulnerabilidade social, prioritariamente nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nas unidades de acolhimento e nas unidades prisionais no Estado;
II – disponibilização de absorventes ou itens similares de higiene para gestantes e parturientes que estejam em atendimento nas maternidades vinculadas ao Sistema Único de Saúde no Estado;
III – disponibilização de absorventes ou itens similares de higiene a quem menstrua e esteja em atendimento pelo Sistema Único de Saúde no Estado;
IV – realização de campanhas para divulgação de informações sobre a garantia de acesso a absorventes ou itens similares de higiene no Estado;
V – desenvolvimento de medidas educativas referentes ao ciclo menstrual e à saúde reprodutiva;
VI – estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada ou com organizações não governamentais para a execução da política;
VII – realização de pesquisas para subsidiar e aperfeiçoar ações governamentais;
VIII – incentivo à fabricação de absorventes ou itens similares de higiene nas unidades prisionais ou por microempreendimentos, pequenas empresas e cooperativas;
IX – fomento à criação de cooperativas e associações para essa finalidade.
Art. 6º – Poderá o Estado, no âmbito das suas competências, incluir absorventes ou itens similares de higiene nas cestas básicas, bem como isentar ou reduzir a carga tributária imposta a esses produtos.
Art. 7º – A especificação do público-alvo e dos critérios de distribuição, assim como a fonte orçamentária do Programa de Dignidade e Saúde Menstrual no Estado deverão ser definidos em regulamento próprio.
Art. 8º – A política de que trata esta lei poderá ser objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de maio de 2023.
Leninha, 1ª-vice-presidente (PT).
Justificação: Minas Gerais deu um grande exemplo para o Brasil ao aprovar e sancionar a Lei nº 23.904, de 3 de setembro de 2021, que dispõe sobre a garantia de acesso das mulheres em situação de vulnerabilidade social a absorventes higiênicos no Estado.
Saímos de um patamar de pobreza menstrual e iniciamos um tempo desafiador, mas muito importante, de construirmos e consolidarmos políticas públicas de dignidade menstrual. Mas, para que isso de fato ocorra, precisamos aprimorar a nossa legislação. E isso poderá ser feito de diversas formas: seja alterando a Lei nº 23.904/2021, seja incluindo os absorventes ou itens similares de higiene nos produtos que compõem as cestas básicas, seja capacitando a população, e em especial quem menstrua, superando os tabus e preconceitos que envolvem esta temática.
Este projeto de lei pretende aprimorar a política pública instituída pela Lei nº 23.904/2021. Para tanto, propomos a criação da Política e do Programa de Dignidade e Saúde Menstrual no Estado de Minas Gerais para que haja maior coesão e transparência nas ações executadas pelo governo, possibilitando o controle social e o monitoramento pelos órgãos/instituições competentes.
Considerando a Lei Federal nº 14.214/2021, que instituiu o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual e alterou a Lei Federal nº 11.346/2006, “para determinar que as cestas básicas entregues no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN – deverão conter como item essencial o absorvente higiênico feminino”, propomos que essas ações sejam incorporadas à legislação estadual.
Convém salientar que o programa federal supramencionado foi instituído por lei de iniciativa do Poder Legislativo, por meio do Projeto de Lei nº 4968/201. Da mesma maneira, enquanto legislativo estadual, apresentamos o Programa de Dignidade e Saúde Menstrual no Estado de Minas Gerais.
Outro ponto importante tratado neste projeto de lei diz respeito à necessidade de se isentar ou reduzir a carga tributária imposta a absorventes ou itens similares de higiene, para facilitar o acesso e incentivar a sua produção, comercialização e distribuição a quem menstrua.
Já no tocante ao inciso II do art. 3º, ele se mostra imprescindível na medida em que não é de fácil entendimento a necessidade de disponibilização de absorventes ou itens similares de higiene às gestantes e parturientes em atendimento nas maternidades vinculadas ao SUS.
Diante do exposto, o aprimoramento dessa política trará incontáveis benefícios sociais à população de Minas Gerais.
Contamos com o apoio dos(as) nobres pares para a aprovação de nosso projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.