PL PROJETO DE LEI 762/2023
Projeto de Lei nº 762/2023
Institui o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, vinculado à Secretaria de Estado de Governo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Minas Gerais – Detran-MG –, o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores.
Parágrafo único – A finalidade do Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores é possibilitar, gratuitamente, o acesso das pessoas de baixa renda à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH –, nas categorias A ou B, bem como nas hipóteses de adição das categorias A ou B e na hipótese de mudança de categoria para as categorias C, D ou E, assegurando aos beneficiários:
I – dispensa do pagamento dos custos relativos aos exames de aptidão física, mental, psicológico e toxicológico, quando exigido;
II – dispensa de pagamento dos custos para obtenção da primeira habilitação, nas categorias A ou B, bem como nas hipóteses de adição das categorias A e B e na hipótese de mudança de categoria para as categorias C, D ou E;
III – dispensa do pagamento dos custos de emissão da CNH;
IV – dispensa do pagamento dos valores relativos à realização dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular, bem como às aulas ministradas em simulador de direção veicular exigidas por Resolução Contran, quando exigido;
V – dispensa do pagamento dos custos inerentes à realização de provas teóricas e práticas.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, serão consideradas pessoas de baixa renda aquelas cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a dois salários mínimos.
Art. 3º – Poderão se candidatar ao benefício proporcionado pelo projeto social de que trata a presente lei pessoas de baixo poder aquisitivo que se enquadrarem em uma das seguintes situações:
I – os trabalhadores comprovadamente desempregados há mais de dois anos;
II – pessoas que nunca tiveram emprego formal no mercado de trabalho;
III – alunos matriculados na rede pública de ensino do Estado e que comprovem bom desempenho escolar no exercício anterior ao da inscrição;
IV – empregados que recebem até dois salários mínimos e que ainda possuem renda familiar de até dois salários mínimos;
V – pessoas portadoras de deficiência física;
VI – pequeno agricultor rural (Segurado Especial).
Art. 4º – O candidato à obtenção do benefício da gratuidade previsto nesta lei deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser penalmente imputável;
II – saber ler e escrever;
III – possuir CPF, Carteira de Identidade ou equivalente;
IV – comprovar domicílio ou residência no Estado de Minas Gerais;
V – não estar judicialmente impedido de possuir a CNH.
VI – estar ou vier a ser inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico –, do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
Art. 5º – A concessão dos benefícios a que se refere esta lei, para obtenção de primeira CNH ou de classificação nas categorias C, D e E, não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei nº 9.503, de 23/9/1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB – e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
§ 1º – O candidato reprovado nos exames teórico-técnico e de prática de direção veicular poderá renová-los uma vez, sem qualquer ônus, desde que não expirado o prazo do processo de obtenção de primeira CNH.
§ 2º – Expirada a validade do processo de obtenção de primeira CNH e de classificação nas categorias C, D e E, ou inabilitado o candidato, ele somente poderá ser incluído no projeto de que trata o art. 1º desta lei após decorridos três anos a contar do final do processo.
Art. 6º – O Detran – MG será responsável pelo pagamento das despesas relativas ao curso teórico-técnico e ao curso de prática de direção veicular, bem como aos simuladores de direção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de Condutores, pelo pagamento de despesas relativas aos exames médicos e psicológicos realizados pelas clínicas credenciadas, e ainda pelo pagamento do exame toxicológico realizado pelos laboratórios homologados pelo Denatran.
§ 1º – O Detran – MG poderá celebrar convênios com as clínicas e CFCs credenciados para a realização das atividades previstas no caput deste artigo.
§ 2º – Para o cumprimento do projeto, fica facultada ao Detran – MG a celebração de convênios administrativos com instituições de ensino, com outros entes federativos e com organizações não governamentais, podendo, para tanto, utilizar recursos orçamentários próprios, de outras fontes ou oriundos de convênios específicos.
§ 3º – Fica assegurado a todas as clínicas e CFCs credenciados e regulares com o Detran – MG, e que atendam às especificações dispostas em regulamento, o direito de realizarem as atividades disciplinadas nesta lei.
Art. 7º – Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social a validação dos cadastrados aprovados no Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, além de:
I – supervisionar o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores;
II – avaliar procedimentos de execução do projeto, instituir medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e elaborar as normas complementares não estabelecidas na regulamentação desta lei;
III – dar assessoramento técnico e administrativo na implantação, execução e acompanhamento e avaliação do Projeto;
IV – analisar e aprovar os relatórios de avaliação e resultados, incluindo, quando necessário, parecer sobre assuntos de sua competência.
Art. 8º – Compete ao Diretor-Geral do Detran – MG, por ato próprio:
I – instituir as diretrizes, os critérios, as normas e os procedimentos operacionais necessários ao funcionamento do presente projeto, atendidas as regras estabelecidas nesta lei e no correspondente decreto expedido pelo chefe do Poder Executivo;
II – estabelecer o número de vagas anual para os beneficiários do presente projeto, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 9º – O disposto nesta lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor, previstos no CTB, com sentença penal condenatória transitada em julgado ou que tenham sofrido penalidade de cancelamento de permissão, suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH.
Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder alterações no orçamento e no Plano Plurianual de Aplicação, a fim de possibilitar a imediata execução do projeto criado por esta lei.
Art. 11 – A presente lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de maio de 2023.
Thiago Cota, presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PDT).
Justificação: O objetivo do referido projeto é possibilitar o acesso à primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH – nas categorias A, B e AB e, na hipótese de mudança de categoria, às categorias D e E, à população com baixo poder aquisitivo, visando à sua inserção no mercado de trabalho.
Desse modo, o projeto social de formação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores configura-se como uma iniciativa que destinará gratuitamente a primeira Carteira Nacional de Habilitação nas referidas categorias a pessoas de baixo poder aquisitivo.
Destaca-se que se compreende por pessoas de baixo poder aquisitivo prioritariamente trabalhadores comprovadamente desempregados há mais de dois anos e trabalhadores que recebam menos de dois salários mínimos. Além deles, também serão contemplados alunos matriculados na rede pública de ensino e que comprovem bom desempenho escolar.
Sendo assim, visando à inclusão social e produtiva de uma parcela da sociedade reconhecida pela limitação de meios e oportunidades, conto com o apoio dos meus pares para aprovação desta iniciativa, por reconhecer o interesse público que ela traduz.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Carlos Henrique. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 968/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.