PL PROJETO DE LEI 75/2023
Projeto de Lei nº 75/2023
Dispõe sobre o procedimento de alienação de bens móveis pelas escolas estaduais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam as escolas da Rede Estadual de Ensino autorizadas a firmar contrato de alienação de bens móveis inutilizáveis, caso a Secretaria de Estado de Educação – SEE – não tome providências com esse objetivo no prazo de até cento e oitenta dias, observando-se as seguintes finalidades:
I – doação para outras escolas das redes estadual, municipal ou federal, autarquias, fundações ou outras entidades que prestem atendimento educacional sem fins lucrativos no mesmo município;
II – doação para entidades destinadas à reciclagem no mesmo município;
III – venda do bem, com reversão dos recursos apurados para melhoria da escola.
Art. 2º – O valor de alienação dos bens não poderá ser inferior ao valor mínimo definido pelo mercado.
Art. 3º – Os bens serão alienados no estado de conservação e manutenção em que se encontrem, por serem considerados como inservíveis para a escola doadora, e, após a alienação, será dada baixa desses bens do patrimônio estadual.
Art. 4º – Os bens a serem baixados serão descartados em locais apropriados, sendo vedada a doação e a venda a particulares.
Art. 5º – O desfazimento de bens móveis deverá ser precedido de deliberação de uma comissão gestora de descarte de bens móveis, a ser instituída no âmbito de cada escola da Rede Estadual de Ensino.
§ 1º – A comissão a que se refere o caput deverá ser composta por no mínimo cinco integrantes da unidade escolar, ocupantes dos seguintes cargos:
I – um diretor;
II – três professores que manifestarem interesse;
III – um bibliotecário ou auxiliar de biblioteca que manifestarem interesse.
§ 2º – A instituição da comissão a que se refere o caput deverá ser comunicada ao colegiado da unidade escolar e registrada em ata.
Art. 6º – A comissão a que se refere o caput do art. 5º deverá registrar em relatório, entre outras informações que julgar necessárias:
I – indicação de uma das finalidades previstas no art. 1º desta lei;
II – identificação do número e do tipo de bens aos quais será dada a finalidade indicada;
III – declaração do decurso de validade dos bens;
IV – fotografias dos bens a serem descartados, apresentando seus principais problemas;
V – indicação das características motivadoras do descarte, previstas nos incisos do parágrafo único do art. 7° desta lei.
Parágrafo único – O relatório formulado pela comissão a que se refere o caput art. 5º deverá ser apreciado pelo colegiado escolar e sua aprovação deverá ser registrada em ata assinada por todos os presentes em reunião específica para formalização do desfazimento.
Art. 7º – Serão encaminhados para descarte os bens móveis considerados irrecuperáveis.
Parágrafo único – São irrecuperáveis bens móveis que não puderem ser mais utilizados para o fim a que se destinam, em razão da perda de suas características ou da inviabilidade econômica de sua recuperação, apresentando uma ou mais das seguintes características:
I – estar quebrado;
II – estar sem condições de reparos;
III – estar molhado ou mofado;
IV – apresentar contaminação por dejetos animais.
Art. 8º – As doações a que se referem os incisos I e II do art. 1º desta lei deverão ser formalizadas em termo de doação devidamente registrado no órgão competente, devendo nele constar:
I – identificação dos respectivos doador e donatário;
II – assinatura dos membros da comissão gestora de descarte de bens móveis e da direção da escola;
III – descrição dos bens móveis doados.
Art. 9º – É proibido o descarte dos bens de que trata esta lei em lixo comum, bem como sua incineração.
Art. 10 – Ficam proibidos o descarte e a doação de bens durante período eleitoral.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2023.
Doutor Jean Freire (PT)
Justificação: Quando os bens não estão mais em condições de uso, as escolas devem entrar em contato com a Secretaria de Educação para que seja feito o descarte. Entretanto, muitas vezes a Secretaria de Educação não o faz, ou demora muito tempo para fazê-lo. Com isso, os materiais ficam entulhados nas escolas, ocupando espaços que deveriam ser utilizados para outros fins.
Este projeto de lei tem por intuito desburocratizar o processo de descarte ou doação, caso a secretaria não tome providências em até 180 dias.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.