PL PROJETO DE LEI 713/2023
Projeto de Lei nº 713/2023
Reconhece o rodeio como prática desportiva no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A competição denominada rodeio passa a ser reconhecida oficialmente como prática desportiva no Estado e será regida por esta lei.
§ 1º – São modalidades de competição no rodeio as montarias cronometradas e por tempo, com cavalos e touros, três tambores, baliza, cela americana, team roping, bulldogging e bareback.
§ 2º – Para os efeitos desta lei, são desportistas de rodeio, além dos atletas, todos os profissionais envolvidos no espetáculo, entre eles, montadores, salva-vidas, árbitros, madrinheiras e locutores.
Art. 2º – A Federação Mineira de Rodeio, responsável pelo controle e normalização do esporte, deverá manter comissão de árbitro, comitê técnico-sanitário e veterinário, tribunal desportivo e departamento de assistência social aos desportistas.
Parágrafo único – O comitê técnico-sanitário e veterinário deverá ser constituído por três médicos veterinários, sendo um deles obrigatoriamente representante do serviço público estadual.
Art. 3º – Para a realização de rodeio, a entidade promotora do evento deverá:
I – estar filiada e obter autorização da Federação Mineira de Rodeio;
II – contratar tropeiros e companhias de rodeio cadastradas no comitê técnico da federação;
III – manter seguro de vida e acidentes pessoais para os desportistas envolvidos no evento e de responsabilidade civil;
IV – providenciar ambulância equipada para atendimento emergencial e operada por profissionais de saúde, em conformidade com as normas que disciplinam a segurança em espetáculos públicos.
Art. 4º – Qualificam-se como entidades promotoras de rodeio os clubes, as sociedades e as ligas constituídas para essa finalidade.
Art. 5º – A proteção à integridade física dos animais compreenderá o transporte dos locais de origem ao local do evento, a recepção do animal, respectiva acomodação, manejo e montaria.
Parágrafo único – O comitê técnico-sanitário e veterinário poderá suspender a atividade do rodeio sempre que as condições estabelecidas neste artigo não estejam sendo cumpridas ou na iminência de serem descumpridas.
Art. 6º – É vedada a prática ou abstenção de ato que importe em danos à condição de sanidade física dos animais, tais como:
I – privação de alimento e de higiene;
II – uso, para qualquer fim, de aparelho que provoque choques elétricos, de esporas de roseta com pontas, de quinas ou de ganchos perfurantes.
Parágrafo único – Excluem-se da vedação do caput:
I – esporas conforme modelos não agressores, aprovados pela Federação Mineira de Rodeio e assim reconhecidos pelas entidades internacionais de rodeio;
II – sedéns confeccionados em lã, algodão ou material adequado para não ferir o animal e desprovido de acessórios que importem lesões físicas;
III – barrigueiras confeccionadas com largura mínima de 17cm (dezessete centímetros), apropriadas para não causar desconforto ao animal.
Art. 7º – O resultado das competições de rodeio de base e do profissional deverá ser encaminhado a Federação Mineira de Rodeio, para efeito de ranking estadual, que por sua vez o encaminhará à Confederação Brasileira de Rodeios.
Art. 8º – Esta lei entrará em vigor na data de publicação.
Sala das Reuniões, 11 de maio de 2023.
Douglas Melo, vice-líder do Governo e vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (PSD).
Justificação: O art. 215 da Constituição da República reza que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. O art. 216, por sua vez, cita que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, portadores de referências à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade. Já o art. 225, inciso VII, é claro ao estabelecer que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao poder público proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade. O § 7º desse dispositivo estabelece que não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 nesta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017.).
A existência da Lei Federal nº 10.519, de 2002, também deve ser trazida a esta justificativa, pois estabelece normas para a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio, regulando o esporte e proibindo apetrechos técnicos que causem injúrias ou ferimentos aos animais, em observância a regras internacionalmente aceitas, ou seja, rodeio é esporte e tem regras. A Lei Federal nº 10.220, de 2001, por sua vez, “institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional”. Portanto, é necessário respeitar o art. 5º, XIII, da Constituição da República, que estabelece que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, sendo o peão de rodeio um atleta, com lei que dispõe sobre contrato, seguro, remuneração, entre outros aspectos da profissão.
A Lei Federal nº 13.364, de 2016, elevou “o rodeio, a vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial”. E a Lei Federal nº 13.873, de 2019, altera a Lei nº 13.364, de 2016, “para incluir o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestação cultural nacional, elevar essas atividades à condição de bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro e dispor sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal”.
Assim sendo, o rodeio e as provas enquadram-se no disposto nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal de 1988.
Do ponto de vista do cuidado com os animais, esta proposição, além de representar o resgate da cultura do tropeirismo e do rodeio – tão caros à tradição do nosso estado – e proporcionar importante fonte de geração de riqueza e emprego, está totalmente alinhada com a proteção e a garantia do bem-estar animal. Destaque-se, a propósito, a obrigatoriedade da presença de médico-veterinário devidamente credenciado pelo IMA, com habilitação em bubalinos, bovinos e equinos, ao longo de todo o rodeio, acompanhando e garantindo o bem-estar dos animais na chegada, durante e após o evento. Ademais, os equipamentos usados pelos peões – como as esporas – devem estar de acordo com as normas internacionais e não podem causar danos aos animais, recaindo sobre os organizadores do evento a fiscalização e eventuais punições em caso de descumprimento.
Cumpre elucidar que a única pesquisa científica existente em nível mundial, elaborada por veterinários da Unesp – Campus Jaboticabal e devidamente publicada (portanto, é documento que tem fé pública), comprova que o sedém não causa dor ou estresse ao animal (Referência da publicação do projeto Sedém: Revista de Educação Continuada do CRMV-SP – volume 3, fascículo 2, 2000. Continuous Education Jornal CRMV-SP. responsável: Prof. Orivaldo Tenório Vasconcelos).
Vale demonstrar ainda o laudo pericial integrante do Processo nº 943/97, requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e elaborado pelo Dr. Eduardo Harry Birgel Junior, professor doutor do Departamento de Clínica Médica da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade de São Paulo, especialista referência em clínica de bovinos. Trata-se de profissional que jamais trabalhou em qualquer evento relacionado a rodeio, não tendo, além disso, nenhuma ligação com associações de proteção animal, o que mostra sua total imparcialidade. No referido laudo, Birgel Junior conclui que o sedém (cinta de lã) não provoca lesões e que a espora no rodeio em touros também não o faz.
Inexiste, em nível mundial, qualquer pesquisa científica que conclua que o rodeio maltrata animais.
Por fim, é importante tratar dos rodeios à luz de seu impacto financeiro e da geração de empregos. Precisamos observar, por exemplo, a arrecadação dos eventos realizados anualmente em Jaguariúna e Barretos, que movimentam milhões de reais, com públicos de cerca de 100 mil e 800 mil pessoas, sendo mais de 50% dessas pessoas turistas, o que gera um grande impacto nos setores de turismo, hotelaria, gastronomia, serviços em geral, entre outros. Estimativas apontam que existem mais de 30 milhões de aficionados pelos rodeios em todo o País, um público heterogêneo, composto por famílias de origem rural e por moradores de cidades maiores. Destacamos ainda as contratações de profissionais locais para prestação de serviços durante os eventos, como seguranças, recepcionistas, equipe de limpeza, entre outros.
Portanto, este projeto de lei, além de garantir o bem-estar animal e o resgate de nossa cultura, representa a criação de um novo e lucrativo nicho de mercado, capaz de movimentar milhões de reais em nosso estado, gerar empregos de qualidade e incentivar o esporte.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Douglas Melo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 954/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.