PL PROJETO DE LEI 699/2023
Projeto de Lei nº 699/2023
Altera a Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, que uniformiza os critérios de gestão e execução para transferência gratuita de bens, valores ou benefícios por órgãos e entidades da administração pública estadual, compreendidos no âmbito dos programas sociais que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º, da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, o seguinte inciso XIII:
“XIII – promover políticas de proteção e bem-estar de animais domésticos”.
Art. 2º – Fica acrescentado ao Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, o seguinte item CII:
“CII – no programa Gestão Ambiental e Saneamento, que objetiva a promoção das políticas públicas de proteção à fauna doméstica:
a) bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de recursos financeiros para a promoção da proteção e do bem-estar dos animais domésticos.
b) destinatários dos bens, valores ou benefícios: organizações da sociedade civil, municípios, consórcios e associações de municípios.".
Art. 3º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de maio de 2023.
Noraldino Júnior, presidente da Comissão Extraordinária de Proteção aos Animais (PSC).
Justificação: A Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, uniformiza os critérios para gestão e execução dos programas sociais implementados pelo Poder Executivo estadual os quais implicam transferência gratuita de bens, valores ou benefícios para órgãos e entidades de qualquer nível de governo, instituições privadas ou pessoas físicas, garantido a continuidade dos programas Estaduais previstos no PPAG, ainda que durante o período de vedações eleitorais previstas na Lei Federal nº 9.504/1997.
Assim, considerando que o programa relativo às políticas públicas de proteção à fauna doméstica faz parte dos programas instituídos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – para o período de 2020 a 2023, com previsão na Lei Orçamentária de 2023, Lei Estadual nº 24.272, de 20 de janeiro de 2023, faz-se necessária a alteração legislativa que ora se propõe para a inclusão dos programas de fauna doméstica no rol dos programas sociais previstos na Lei nº 18.692, visando garantir a continuidade das ações.
No tocante a matéria atinente à proteção e ao bem-estar dos animais domésticos, o crescimento desenfreado de populações animais nos meios urbanos é uma realidade dos municípios em todo o país, sendo que no Estado de Minas Gerais atualmente estima-se uma população de mais de 5 milhões de cães e gatos, resultando em grande quantidade de animais soltos em vias públicas, por terem sido abandonados ou por falta de controle e de supervisão. Esses animais ficam expostos a riscos diversos, como atropelamentos, brigas, doenças infectocontagiosas e outros agravos, colocando em risco a saúde humana e a de outros animais, além de comprometerem o equilíbrio do meio ambiente em que estão inseridos.
Por essa razão e, considerando obrigação legal do Estado de apoiar o município na implementação das políticas públicas de proteção e bem-estar da fauna doméstica, conforme define a Lei Estadual nº 21.970/2016, o Estado, através da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – Semad, vêm implementado políticas públicas de proteção e bem-estar dos animais da fauna doméstica, desenvolvendo programas e projetos para apoiar os municípios na execução do controle populacional e identificação, do atendimento médico-veterinário de animais em situação de maus-tratos, no combate ao abandono, na alimentação e cuidados e nas ações de adoção de animais domésticos. Tais programas e projetos são desenvolvidos para beneficiar os animais abandonados na rua, animais tutelados por entidades de proteção animal (ONGs) e animais da população em situação de vulnerabilidade.
Dessa maneira, considerando a necessidade de continuidade dos projetos de bem-estar da fauna doméstica, se justifica a inclusão da previsão do programa Gestão Ambiental e Saneamento, que objetiva a promoção das políticas públicas de proteção à fauna doméstica na Lei nº18.692, de 30 de dezembro de 2009, incluindo-o no rol dos programas sociais governamentais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.