PL PROJETO DE LEI 678/2023
Projeto de Lei nº 678/2023
Garante a isenção de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS – para condutor com mobilidade reduzida e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS – e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação as operações de saída de veículo automotor destinadas a consumidor final que se enquadre na categoria de acessibilidade de condutor com mobilidade reduzida.
Art. 2º – A Secretaria de Estado da Fazenda definirá os limites da base de cálculo relativos à concessão da isenção, respeitado o mínimo de 24.000 Ufemgs (vinte e quatro mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Art. 3º – O direito de requerer o benefício da isenção limita-se a um fato gerador, a cada cinco anos contados da data da formalização do protocolo do pedido perante a Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4º – A concessão da isenção instituída por esta lei não impede a posterior prática de atos de fiscalização e lançamento de ofício da exação, em caso de comprovação da prática de infração à legislação tributária.
Art. 5º – O pedido de reconhecimento do direito de isenção será formulado à Secretaria de Estado de Fazenda, que verificará se o sujeito passivo preenche os requisitos previstos em regulamento próprio.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de maio de 2023.
Eduardo Azevedo (PSC)
Justificação: Sem olvidar que as isenções possuem na sua essência uma aplicação e interpretação restritiva, tem-se que a forma como o erário de Minas Gerais trata a hipótese de isenção para a consumidor final que se enquadre na categoria de acessibilidade de condutor com mobilidade reduzida – CMR –, isto é, condutor que é pessoa com deficiência física.
Um exemplo é o fato de que os valores para a isenção de aquisição por CMR, tecnicamente a base de cálculo, possui um valor baixo. Não raras são as demandas aos parlamentares, em que pendem a atualização. Em 2023, para elucidar, o valor correspondente a R$ 70.000,00 parece ser inócuo, pois os CMR, em regra, precisam de veículos com adaptações. Mais veículos servem mais à finalidade do CMR quando são os de modelo de câmbio automático: sabidamente, conforme tabela Fipe, para caros novos são, de maior valor, superiores a R$ 100.000,00.
Assim, tal complexidade acaba por fulminar, no caso indicado, o espectro da finalidade social em matéria tributária.
Por isso, esta proposta é uma forma de, ante a inércia do Executivo, nós, do Legislativo, retomarmos os rumos dos mandamentos da Carta Magna. É importante rememorar: ao indicar as limitações ao poder de tributar, o constituinte trouxe ao sistema tributário a perspectiva de que as exações devem ter finalidades que transcendem o mero afã arrecadatório. A capacidade contributiva, a seletividade e a extrafiscalidade são atributos presentes no sistema constitucional tributário que exemplificam tal compreensão.
Assim, pequenas concessões, como a possibilidade de se ter um veículo próprio para deslocamento, colaboram para a melhoria da qualidade de vida, em especial para um grupo de cidadãos que, sabidamente, possuem custos de vida maior.
Portanto, a concessão de condições melhores, com menor tributação, para a aquisição de um veículo é, na essência, um ato de justiça social, pois a aquisição de um meio mais adequado de transporte, o veículo automotor pelo CMR é, de alguma forma, um meio de sedimentação do pacto social.
Por fim, para resguardar conformidade, o projeto ratifica a possibilidade de atos de fiscalização do fisco para superveniente constatação de prática ilícita.
Outro cuidado adotado por este projeto para proteger o interesse público e prover justiça tributária é a limitação a apenas um benefício por prazo quinquenal.
Considerando que esta iniciativa constitui uma forma de justiça tributária, espero a chancela deste projeto de lei pelos estimados pares.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.535/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.