PL PROJETO DE LEI 675/2023
Projeto de Lei nº 675/2023
Institui a Política Estadual de Reinserção Social e Profissional de pessoas com dependência química assistidas em programas de cuidados, tratamento e acolhimento no âmbito do Estado de Minas Gerais para a geração de vagas no mercado de trabalho.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Política Estadual Reinserção Social e Profissional de pessoas com Dependência Química Assistidas em programas de cuidados, tratamento e acolhimento no âmbito do Estado de Minas Gerais para a geração de vagas no mercado de trabalho.
Art. 2º – São objetivos da Política Estadual de Reinserção Social e Profissional de Pessoas com Dependência Química Assistidas:
I – proporcionar a habilitação e a reabilitação profissional e social de pessoas com dependência química para a sua inserção ou reinserção no mercado de trabalho e o convívio social;
II – estabelecer cooperação com o setor privado que formaliza contratações com o Poder Público Estadual, como estratégia para intensificar a reinserção social e profissional de pessoas com dependência química no mercado de trabalho;
III – sensibilizar a sociedade laboral mineira sobre a importância de apoiar os mecanismos de reinserção profissional e social dos assistidos no programa estadual de cuidados de pessoas com dependência de substâncias psicoativas;
IV – ampliar a efetividade da política de cuidado, tratamento e acolhimento às pessoas com dependência química promovida pelo Poder Público Estadual, reestabelecendo o vínculo do usuário atendido com a sociedade;
V – prevenir as reincidências do uso de drogas e seu tráfico e outras ações semelhantes por parte das pessoas com dependência química devido a situações de vulnerabilidade social gerada pelo desemprego;
VI – contribuir para a inclusão social das pessoas com dependência química, visando torná-las menos vulnerável a recaídas para o uso de drogas, seu tráfico e outros comportamentos relacionados;
VII – promover campanhas institucionais de divulgação da política estadual de reinserção social e profissional de pessoas com dependência química assistidas;
VIII – promover a articulação entre as comunidades terapêuticas, organizações da sociedade civil e a rede de atenção psicossocial dos Municípios, visando ao combate, à recuperação e à prevenção da dependência química;
IX – incentivar as redes de atenção psicossocial dos Municípios a promoverem programas de prevenção, cuidado, tratamento, reinserção social com incentivo à geração de trabalho, emprego e renda às pessoas com dependência química e seus familiares;
X – promover a realização de seminários, palestras, encontros, programas de divulgação sobre prevenção ao uso de drogas e seus malefícios;
XI – incentivar a realização de cursos e projetos de formação e qualificação profissional para pessoas com dependência química, em conjunto com diversos segmentos da sociedade, órgãos e entidades competentes, públicos e privados.
Art. 3º – Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – dependência química: conjunto de fenômenos comportamentais, cognitivos e fisiológicos que se desenvolvem após o uso repetido de determinada substância; A dependência pode dizer respeito a uma substância psicoativa específica, a uma categoria de substâncias psicoativas ou a um conjunto mais vasto de substâncias farmacologicamente diferentes;
II – reinserção social: processo que visa à retomada da condição de cidadão, ao resgate da sua autonomia e à valorização das capacidades do indivíduo;
III – comunidade terapêutica: serviço de apoio à saúde de atenção residencial transitória que oferece cuidados para adultos com necessidades clínicas estáveis decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, em conformidade com as Resoluções: da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n° 29 – RDC –, de 30 de junho de 2011 e a RDC nº 01/2015, do CONAD/Ministério da Justiça.
Art. 4º – Serão beneficiários desta lei para a reinserção social e profissional, as pessoas com dependência química egressas de tratamentos que tiverem cumprido os seguintes critérios:
I – ter concluído o período mínimo de recuperação comprovada pelas instituições vinculadas à rede de cuidado, tratamento e acolhimento geridas pelo Poder Executivo Estadual;
II – ter idade superior a 18 anos;
III – desejo de abstinência de drogas;
IV – não possuir diagnóstico físico ou mental em atividade que inviabilize sua entrada e permanência no ambiente de trabalho;
V – ter o consentimento expresso do beneficiário; e
VI – ter observado as regras e os critérios mínimos desta lei, mediante parecer médico que ateste as capacidades cognitivas e psicológicas necessárias para exercer as atividades laborais.
§ 1º – Serão beneficiários desta lei, as pessoas com dependência química que tenham concluído o período de recuperação proposto pelas entidades vinculadas à rede de cuidados, tratamento e acolhimento geridas pelo Poder Executivo Estadual, observadas as regras e os requisitos mínimos definidos por meio de Decreto.
§ 2º – Caberá ao órgão estadual gestor da rede de cuidados, tratamento e acolhimento às pessoas com dependência química, designado pelo Poder Executivo, promover o devido cadastramento e gerenciamento dos beneficiários desta lei.
§ 3º – Serão alcançados pelos benefícios desta lei, as pessoas assistidas em programas do Poder Executivo, nos últimos 12 meses, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos definidos, na forma do § 1º deste artigo.
Art. 5º – Para a consecução dos objetivos desta lei, os órgãos da Administração Pública Estadual direta ou indireta, farão constar dos editais das licitações, dos contratos de prestação de serviço, convênios, contratos de gestão ou termos de parceria que firmarem com entidades privadas, obrigatoriamente o disposto a seguir:
I – Que o contratado, parceiro ou convenente destine, para a execução do contrato, contrato de gestão, convênio ou termo de parceria, percentual mínimo das vagas de trabalho, a ser definido por ato normativo do Poder Executivo Estadual, referido no § 1º do art. 4º desta lei.
II – Que as entidades mencionadas no caput deste artigo contemplem os beneficiários desta Política Estadual de acordo com suas habilidades e competências profissionais.
III – Na contratação dos beneficiários desta política serão assegurados os mesmos direitos, deveres e obrigações dos demais funcionários da contratada, convenente ou parceira.
IV – Será vedado à empresa divulgar informações pessoais do beneficiário, bem como a sua forma de ingresso em seus quadros de empregos, visando preservar a imagem, intimidade e a vida privada do mesmo.
Art. 6º – Excetuam-se das obrigações contidas no inciso I do art. 5º as empresas que contenham em seu quadro de funcionários quantitativo inferior a 10 empregos formais.
Art. 7º – A relação proporcional entre as vagas destinadas aos beneficiários desta política e àquelas necessárias ao adimplemento do contrato administrativo deverá ser mantida durante todo o tempo de execução dos contratos, parcerias ou convênios, incluídas suas prorrogações, observados os limites fixados por esta lei.
Art. 8º – Havendo o desligamento do beneficiário, a entidade contratada, parceira ou convenente deverá comunicar o fato ao Poder Executivo no prazo máximo de cinco dias úteis, para que esta proceda com a substituição do beneficiário na vaga ociosa.
Art. 9º – A contratação dos beneficiários cadastrados será realizada conforme o disposto no art. 4º desta lei, e dar-se-á, formalmente, nos termos da legislação pertinente.
Art. 10 – O contrato de trabalho terá duração de 12 meses, ainda que para o cumprimento deste prazo, seja necessária a movimentação do beneficiário em mais de uma empresa contratada.
Art. 11 – A fiscalização da contratação dos beneficiários que dispõe esta lei será realizada pelo Poder Executivo e ocorrerá a partir do início efetivo da execução do contrato, termo de parceria ou convênio.
Art. 12 – A empresa terá o prazo de 10 dias úteis, após a celebração do contrato do o Poder Público, para comunicar o quantitativo de vagas gerado em respeito ao percentual estabelecido pelo art. 6º, as suas respectivas funções e o prazo para início dos serviços.
Art. 13 – Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 8 de maio de 2023.
Chiara Biondini (PP)
Justificação: É dever do Estado instituir políticas públicas para reinserção profissional e social dos dependentes de substâncias psicoativas que, em regra, são excluídos do mercado de trabalho formal.
O número de desempregados no Brasil apresentou um notório crescimento nos últimos anos, reflexo da pandemia e da estagnação econômica. Instituir políticas públicas objetivando a reinserção social e o incentivo ao emprego é medida de justiça e grandeza social.
As pessoas com dependência química tem sido alvo de desatenções e menosprezos, tanto pela sociedade brasileira quanto pelos poderes públicos. Para enfrentar essa triste realidade, propomos o presente Projeto de Lei para estimular e dinamizar a contratação formal de pessoas com dependência química.
Cumpre registrar que o processo de reinserção profissional das pessoas que apresentam dependência química, após tratamento, sofre forte resistência por parte da sociedade brasileira. O Estado Brasileiro instituiu programas semelhantes para reinserção profissional, destacando-se: i) as APACs, envolvendo os ex-presidiários; ii) o programa denominado “Começar de Novo”, do Conselho Nacional de Justiça. Referidos programas têm o objetivo de promover ações para ressocialização de presos, bem como daqueles que acabaram de deixar do sistema prisional, com a criação de oportunidades de trabalho e de reeducação social e profissional, visando a redução das taxas de reincidência criminal.
O presente projeto pretende ainda chamar atenção de gestores públicos e da sociedade civil organizada para a promoção de ações de cidadania em prol da melhoria da reintegração social e profissional das pessoas com problemas decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas.
Da mesma forma, as possibilidades de reversão dessa situação se apresentam incontestes, uma vez que o acesso às políticas públicas e o ingresso no mercado de trabalho, têm demonstrado êxitos louváveis em experiências diversas, destacando-se as referidas acima.
Com base nesta visão e por acreditar na possibilidade de construção de uma rede qualificada de atenção e acesso às políticas públicas, entende-se que a aprovação do presente projeto propiciará um significativo avanço para mudança de paradigmas das inúmeras pessoas que possuem dependência química assistida no Estado de Minas Gerais.
Por todo o exposto, encaminho o presente projeto de lei para apreciação pelos demais membros desta Casa Legislativa, confiante em sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.025/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.