PL PROJETO DE LEI 67/2023
Projeto de Lei nº 67/2023
Institui a Notificação Compulsória da Violência contra a Criança e o Adolescente e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Notificação Compulsória da Violência contra a Criança e o Adolescente, a ser feita por estabelecimento público ou privado de serviço de saúde que prestar atendimento a criança ou adolescente vítima de violência ou maus-tratos.
Parágrafo único – A violência e os maus-tratos contra a criança e o adolescente constituem formas de violação dos direitos humanos.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos;
II – adolescente a pessoa entre doze e dezoito anos de idade;
III – violência e maus-tratos contra a criança ou o adolescente a ação ou conduta que resulte em morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, ocorrida em âmbito público ou doméstico.
Art. 3º – Os casos de violência contra a criança e o adolescente são considerados de âmbito:
I – doméstico, quando praticado por pessoa que seja aparentada ou assim considerada, unida ao agredido por laços naturais, por afinidade ou vontade expressa, ou que tenha com ele relação íntima de afeto, independentemente de coabitação;
II – público, quando praticado por pessoa que não se enquadre nas situações descritas no inciso I.
Parágrafo único – Inclui-se no caso previsto no inciso II o ato de violência e maus-tratos praticado por agente do poder público ou por este tolerado, independentemente do local de ocorrência do fato.
Art. 4º – A Notificação Compulsória da Violência contra a Criança e o Adolescente conterá:
I – identificação da criança ou do adolescente atendido, com as iniciais de seu nome completo, sua idade e seu grau de escolaridade;
II – identificação dos pais ou responsáveis ou do acompanhante da criança ou adolescente atendido, com nome completo, número de documento nacional de identidade, profissão e endereço e, sempre que possível, meio de contato direto;
III – motivo do atendimento;
IV – descrição objetiva dos sintomas e das lesões apresentadas pelo paciente, especificando a violência sofrida conforme os tipos de consequência a que se refere o inciso III do art. 2º;
V – descrição das circunstâncias em que ocorreu a prática da violência ou dos maus-tratos, especificando o âmbito de ocorrência nos termos do art. 3º, sempre que possível;
VI – diagnóstico;
VII – descrição da situação social, familiar, econômica e cultural da criança ou adolescente, quando relevante.
Art. 5º – A notificação de que trata esta lei será preenchida em formulário oficial e será encaminhada cópia, no prazo de 48 horas contados da data do atendimento pelo profissional de saúde:
I – ao Conselho Tutelar da localidade onde foi realizado o atendimento pelo estabelecimento público ou privado de serviço de saúde;
II – à Polícia Militar em cuja circunscrição esteja a localidade onde foi realizado o atendimento pelo estabelecimento público ou privado de serviço de saúde;
III – à delegacia de Polícia Civil em cuja circunscrição esteja a localidade onde foi realizado o atendimento pelo estabelecimento público ou privado de serviço de saúde;
IV – à autoridade de saúde responsável pela vigilância em saúde na localidade onde foi realizado o atendimento pelo estabelecimento público ou privado de serviço de saúde.
§ 1º – Caberá ao estabelecimento público ou privado de serviço de saúde manter arquivo contendo as Notificações Compulsórias da Violência contra a Criança e o Adolescente.
§ 2º – Os dados do arquivo a que se refere o § 1º serão sigilosos, sendo o acesso a eles restrito, salvo determinação judicial, a representantes do Conselho Tutelar, da Polícia Militar, da Polícia Civil e da autoridade de saúde, mediante solicitação expressa.
Art. 6º – O descumprimento do disposto nesta lei, por estabelecimento público ou privado de serviço de saúde, acarretará as seguintes penalidades:
I – na primeira ocorrência, o estabelecimento receberá advertência e deverá, no prazo de trinta dias a contar da data da advertência, comprovar sua aptidão para atender ao disposto nesta lei;
II – no caso de reincidência ou descumprimento do prazo fixado no inciso I, o estabelecimento será apenado com multa diária no valor de 3.202,56 (três mil duzentas e duas vírgula cinquenta e seis) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs.
Art. 7º – O Poder Executivo indicará, por meio de regulamento, o órgão ou a entidade responsável pela aplicação desta lei.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de janeiro de 2023.
Marli Ribeiro (PSC)
Justificação: Atualmente o fenômeno da violência é transversal a todas as classes sociais, afetando mais as mulheres, idosos e crianças. Assistimos relatos todos os dias nos jornais, com agressões e abusos de crianças, violência contra a mulher e ao idoso e abrangem grande parte do índice de violência.
A obrigação de informar às Delegacias de Polícia, quando da ocorrência envolvendo crimes contra crianças, sendo atribuída aos hospitais, sejam públicos ou privados, vem no intuito de tentar diminuir o índice de criminalidade.
A grande preocupação da sociedade parte da ideia de que, na maioria dos casos, o tipo de violência é cometido por familiares, ou outras pessoas que convivem no mesmo domicílio. Assim muitas vítimas, seja por medo de represálias, ou vergonha de ter seus problemas expostos, ou até mesmo para não causar transtorno, deixam de registrar a devida ocorrência, aceitando o desgaste psicológico causado pela sensação de impunidade, e assim, abrindo espaço a se tornar hábito, e impossibilitando a ação do Estado no sentido de promover a justiça.
Nesse cenário, a subnotificação constitui um desafio constante, a ser enfrentado com a consciência de sua centralidade no combate ao problema. Afinal, apenas em face de dados fidedignos e de um sistema que permita de fato encarar essa dura realidade, oferecendo às vítimas todo o amparo necessário e a consciência acerca da gravidade da situação, será possível reverter esse quadro, em que idosos, mulheres e crianças e adolescentes se veem isolados, até mesmo por questões estruturais e culturais as quais, por vezes, não lhes permitem sequer se identificarem como vítimas.
A presente propositura é inspirada na luta árdua que se vem empreendendo há anos no combate à violência contra a criança.
É dever do Estado e da Sociedade delinear estratégias para acabar com essa violência, enquanto ao setor de saúde cabe acolher as vítimas, buscando minimizar sua dor e evitar outros agravos.
Desta forma, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta propositura que é de suma importância para a garantia da segurança da nossa população.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr.. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.618/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.